Processo 0824613-78.2018.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0824613-78.2018.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0824613-78.2018.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM Requerente(s): MARCELO RICARDO FONTANARI DOS SANTOS MÁRCIA ELISA FONTANARI Requerido(s): DOS SANTOS VERA CRISTINA RAMOS DA COSTA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada MÁRCIA ELISA FONTANARI DOS SANTOS, por meio da qual sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SisbaJud (EP 392), sob o argumento de que o abono salarial (PIS/PASEP) é considerado impenhorável é indispensável à sua manutenção (EP 391). Acerca da temática aventada pela parte executada, o Código de Processo Civil estabeleceu, de fato, que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (…) Por seu turno, em recente julgado de sua Corte Especial, o Superior Tribunal de Justiça consagrou precedente qualificado em que admitiu, desde que respeitada a dignidade, assegurando-se a subsistência do executado e de sua família, a flexibilização à regra da impenhorabilidade acima descrita, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023). Ainda que o STJ tenha flexibilizado a regra de impenhorabilidade, consoante precedente acima colacionado, o montante percebido pela parte devedora, a título de verba salarial, é menor que três salários-mínimos e qualquer decote pode acarretar grave risco à subsistência dela e…

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