Processo 0824614-31.2026.8.20.5001
TJRN • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824614-31.2026.8.20.5001 Polo ativo THIAGO COSTA DO AMARAL Advogado(s): RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA Polo passivo DIRETOR DE PESSOAL DA PM/RN e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0824614-31.2026.8.20.5001 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Apelado: Thiago Costa do Amaral Relatora: Desa. MARTHA DANYELLE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR APROVADO EM CONCURSO PARA A POLÍCIA CIVIL. AGREGAÇÃO FUNCIONAL COM MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança para assegurar a policial militar do Estado do Rio Grande do Norte o direito à agregação funcional, com manutenção da remuneração do cargo de origem, durante a participação no Curso de Formação Profissional da Polícia Civil do Estado da Paraíba, etapa obrigatória e eliminatória do concurso público. 2. O ente estatal sustenta a inexistência de previsão legal para a agregação remunerada em hipótese de convocação para curso de formação em outro ente federativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o policial militar aprovado em concurso público para cargo da Polícia Civil de outro ente federativo tem direito à agregação funcional, com manutenção da remuneração percebida no cargo de origem, durante a participação no respectivo curso de formação profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O impetrante comprovou documentalmente a aprovação no concurso público da Polícia Civil da Paraíba, a convocação para matrícula e frequência no curso de formação e o indeferimento administrativo do pedido de agregação funcional. 5. A Lei Estadual nº 4.630/1976 prevê a agregação do policial militar afastado temporariamente do serviço ativo para exercer função de natureza civil ou quando colocado à disposição de órgãos de outros entes federativos, permanecendo ele, para todos os efeitos legais, em serviço ativo. 6. O art. 79, § 1º, da Lei Estadual nº 4.630/1976 assegura ao policial militar agregado a vinculação funcional à corporação para efeito de alterações e remuneração. 7. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o militar aprovado em outro concurso público tem direito à agregação durante o prazo necessário à conclusão do curso de formação, com possibilidade de percepção da remuneração do cargo de origem. 8. A similitude entre o art. 82, XII, da Lei nº 6.880/1980 e o art. 78, XII, da Lei Estadual nº 4.630/1976 autoriza a adoção da mesma orientação interpretativa aos policiais militares estaduais. 9. A interpretação restritiva defendida pelo Estado cria obstáculo desarrazoado ao acesso a cargos públicos, em afronta ao art. 37, I, da CF/1988, ao impor ao militar a escolha entre a subsistência e a participação em etapa obrigatória do certame. 10. Mantém-se, assim, a sentença que reconheceu o direito líquido e certo à agregação funcional, com manutenção da remuneração do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte durante o curso de formação, assegurado o retorno à corporação caso não haja nomeação e posse no novo cargo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: 1. O policial militar aprovado em concurso público para outra carreira policial tem direito à agregação…
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