Processo 0824615-53.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas. Telefone: (91) 3272-1101 Email: 4jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0824615-53.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA RECLAMADO: ALTO PADRAO VIDROS LTDA, CARLOS SERGIO FURLANETTO JUNIOR SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O autor alega ter contratado os réus para instalação de boxes de banheiro, pelo valor de R$ 3.500,00, pago integralmente via PIX, sem que o serviço tenha sido prestado ou os valores restituídos, mesmo após diversas tentativas administrativas. Inconformada, a parte autora ajuizou ação pleiteando a devolução dos valores (danos materiais) e danos morais. A empresa ré (empresário individual) e seu representante, mesmo devidamente citados, não compareceram ao ato judicial designado para apresentar defesa. É o que cabia relatar. II – DA REVELIA Em sede de audiências judiciais a parte demandada, regularmente citada e intimada, não compareceu ou justificou sua ausência. Portanto, a ausência em roga implica na decretação de sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, consoante estabelece o art. 20, caput, da Lei 9.099/95. Com efeito, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial se a parte reclamada não comparecer à audiência, salvo se do contrário resultar a convicção do juiz. Não havendo nos autos elementos que afastem tal presunção. IIII – DO MÉRITO III.1 – DA RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano suportado pelo consumidor, como estabelece o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos...” No caso concreto, restam comprovados: (i) a contratação do serviço; (ii) o pagamento integral do valor de R$ 3.500,00; (iii) a não execução do serviço; (iv) a ausência de restituição. Resta configurada falha na prestação do serviço, consubstanciada no inadimplemento absoluto da obrigação, sem justificativa idônea, bem como na retenção indevida dos valores pagos. Sendo certo ainda que a ré, mesmo ciente, não se dignou a apresentar provas de fatos desconstitutivos dos direitos autorais sustentados pelos documentos carreados aos autos. Somando-se à inércia da reclamada, motivadora do presente julgamento antecipado do litígio, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, e, finalmente, a inocorrência de quaisquer dos impeditivos do art. 345, do CPC, não poderia ser outro o posicionamento a ser tomado na presente sentença, senão o de acolher o pedido formulado pela parte autora, quanto a condenação da parte reclamada indenização da autora pelos danos decorrentes de seu descaso para com a prestação do serviço…
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