Processo 0824628-05.2026.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824628-05.2026.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Fone: (86) 98176-7414 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824628-05.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: ELZELDINA MOUTA DE CARVALHO REU: JIVAGO DE CASTRO RAMALHO registrado(a) civilmente como JIVAGO DE CASTRO RAMALHO e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva proposta por ELZELDINA MOUTA DE CARVALHO em desfavor de VANGUARDA ENGENHARIA LTDA, JIVAGO DE CASTRO RAMALHO e CASA DE PEDRA SECURITIZADORA DE CRÉDITO S.A., na qual a parte autora alegou ter pactuado compromisso de compra e venda com a ré em 16.10.2021, adimplindo integralmente com sua contrapartida, todavia sem receber as chaves do imóvel até a presente data, a despeito da finalização da construção. Requereu liminarmente compelir os réus a entregarem a chave e a transferirem a propriedade registral do imóvel, o que espera ver confirmado na sentença com a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes desde março de 2025 e multa contratual. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora, oportunidade em que determinada emenda à inicial para comprovação da transferência registral do imóvel, sob pena de indeferimento da tutela provisória (id 94819037). A parte autora apresentou nota devolutiva da serventia extrajudicial, informando a recusa em proceder com a transferência em razão da titularidade não pertencer mais à promitente vendedora (id 95760252). A tutela provisória foi deferida (id 97299082). A parte autora comunica que a decisão não mencionou a imissão na posse, bem como determinou providências em relação à unidade habitacional identificada pelo Código JN0612-D, que foi modificada posteriormente para JN912-D, requerendo correções e adições à decisão (id 97415190). Os pedidos de correções e adições à decisão foram rejeitados (id 97502257). A ré VANGUARDA ENGENHARIA LTDA foi intimada da decisão em 29.05.2026 (id 97816041). A parte autora noticiou o descumprimento da tutela de urgência, requerendo a execução das astreintes e a expedição de mandado de imissão provisória na posse do imóvel (id 98545875). O Oficial de Justiça certificou não ter localizado o réu JIVAGO DE CASTRO RAMALHO para fins de citação, além de ter obtido informação de que as chaves do imóvel estariam em posse de CASA DE PEDRA SECURITIZADORA DE CRÉDITO S.A. (id 98589577). A ré CASA DE PEDRA SECURITIZADORA DE CRÉDITO S.A. apresentou contestação em id 99021347 alegando preliminarmente a conexão com a ação cautelar preparatória de nº 0825227-41.2026.8.18.0140, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ou subsidiariamente, a necessidade de suspensão do processo, ilegitimidade passiva para parte dos pedidos e a inaplicabilidade do CDC ao caso dos autos. No mérito, defende que a sua relação jurídica com o imóvel decorre de alienação fiduciária registrada e que a parte autora não adimpliu integralmente o preço que liberaria a operação de securitização, visto que os repasses não foram realizados. Adicionou que há investigação em curso dirigida contra os réus VANGUARDA ENGENHARIA LTDA e JIVAGO DE CASTRO RAMALHO pela suposta prática de estelionato. Ao final, sustentando a regularidade da operação, requereu a revogação da tutela provisória e a improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica no id 99912807 rebatendo as alegações defensivas e…

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