Processo 0824631-25.2025.8.10.0040
TJMA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim End.: Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Quadra 17B, Residencial Kubitschek, Imperatriz/MA. Cep: 65.914-300 Telefone: (99) 2055-1260, E-mail: varafam1_itz@tjma.jus.br Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvaram1itz INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG. DISTRIBUIÇÃO: 0824631-25.2025.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Oferta, Guarda] PARTE REQUERENTE: ALEXANDRE DE SOUSA MANGUEIRA PARTE REQUERIDA: ELIZABETH LACERDA CORREIA A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza de Direito da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente ALEXANDRE DE SOUSA MANGUEIRA, através de seu advogado Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA MARIA CARDOSO PASSOS - MA22071, e da parte requerida ELIZABETH LACERDA CORREIA através de seu advogado Advogados do(a) REU: ELIZABETH LACERDA CORREIA - MA13239, JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA - PI12586, para tomar ciência da Sentença a seguir transcrita, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso. "SENTENÇA Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, nos termos do id. 183521990, juntado pelas partes, devidamente qualificadas nos autos, conforme se vê da inicial. O pedido veio instruído com os documentos necessários e obedece ao que determina a lei. Pediram Justiça gratuita. Considerando que há interesse de menor, foram encaminhados ao Ministério Público Estadual que emitiu parecer favorável à homologação do pedido consensual. Vieram-me conclusos. EIS O RELATÓRIO. DECIDO. No caso dos autos, é absolutamente certa a vontade das partes, tanto que celebraram acordo, conforme se depreende do termo de acordo anexo aos autos. Além disso, o órgão ministerial devidamente consultado opinou pela procedência do pedido. Sendo manifestação de vontade das partes, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo formulado nos presentes autos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos: a) prorrogação, em caráter excepcional e temporário, da permanência do menor Samuel Lacerda Correia Mangueira na cidade de Oiapoque/AP até o dia 10/07/2026, data em que a genitora deverá retornar com o menor à cidade de Imperatriz/MA; b) reconhecimento de que a referida prorrogação não implica alteração do regime de guarda vigente nem do domicílio do menor, tampouco renúncia do genitor aos seus direitos de convivência; c) compromisso da genitora de assegurar e facilitar o contato diário do menor com o genitor, por meio de chamadas de vídeo ou de voz, durante o período da viagem. Custas processuais pelas partes, nos termos do ajuste firmado, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98, parágrafo 3º do CPC. Pela ausência de interesse recursal, desde já fica certificado o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Imperatriz/MA, data da assinatura. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Família Comarca de Imperatriz/MA" Imperatriz, Sexta-feira, 17 de Julho de 2026. GERLINDO DOS SANTOS MACIEL Diretor de Secretaria Assino de ordem da MM. Juíza, art. 250 VI do CPC
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