Processo 0824639-20.2021.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0824639-20.2021.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824639-20.2021.8.20.5001 Polo ativo CARLOS NEVES DUARTE Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por exequente contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por ausência de liquidez do título executivo judicial, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com condenação em honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. O apelante sustenta que a liquidez teria sido alcançada no curso do processo, com apresentação de cálculos, impugnação do executado e indicação de valor devido, requerendo o prosseguimento da execução com homologação do montante apurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apresentação de cálculos, manifestações das partes e indicação de valor pelo executado são suficientes para suprir a ausência de liquidez do título judicial, afastando a necessidade de prévia liquidação e permitindo o prosseguimento do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão transitada em julgado no curso do processo reconhece expressamente a iliquidez do título executivo, constituindo premissa vinculante que impede o prosseguimento da execução sem prévia liquidação. 4. A apresentação de planilhas, impugnações e decisões interlocutórias não substitui o procedimento formal de liquidação, especialmente quando o título demanda apuração técnica aprofundada. 5. A indicação de valor pelo executado em parecer técnico configura manifestação unilateral, sem força para conferir liquidez ao título sem observância do devido procedimento de liquidação. 6. A apuração do quantum debeatur exige observância dos critérios fixados no título judicial, podendo envolver cálculos complexos e necessidade de prova pericial. 7. A ausência de título líquido, certo e exigível constitui pressuposto processual indispensável ao cumprimento de sentença, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. 8. A extinção não prejudica o direito material do exequente, que pode promover a liquidação de sentença e, posteriormente, retomar a execução. 9. A jurisprudência do STJ confirma que a iliquidez do título inviabiliza o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de título judicial ilíquido impede o prosseguimento do cumprimento de sentença sem prévia liquidação. 2. A apresentação de cálculos unilaterais ou manifestações das partes não supre a exigência formal de liquidação do título executivo. 3. A decisão transitada em julgado que reconhece a iliquidez do título vincula o prosseguimento do processo e deve ser observada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 525, §1º, III; 925; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 70825/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18.06.2015, DJe 03.08.2015. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados