Processo 0824653-14.2024.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0824653-14.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] PARTE AUTORA: AUTOR: MARIO LEOCI DE LIMA E SILVA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO QUEIROZ GOMES - PA018555, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL - PA022171, MARCELO FARIAS GONCALVES NEGRAO - PA25054-A, KARLA OLIVEIRA LOUREIRO - PA28880-A PARTE RÉ: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Torres I, II, e II, s/n, 1 andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 DECISÃO R. H. Vistos, etc... I – Cuida-se de demanda em que se discute a ocorrência de eventuais desfalques ou irregularidades em conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O presente feito estava suspenso em virtude da afetação de temas representativos de controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça. O cenário jurídico que justificava o sobrestamento foi alterado em razão do julgamento dos recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça fixou teses jurídicas vinculantes que pacificam a matéria. O Tema 1.150, estabeleceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e o prazo prescricional decenal. Já o Tema 1.300, delimitou a distribuição do ônus probatório: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". Por fim, o Tema 1.387, definiu que o saque do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Nessa linha de raciocínio aponta a jurisprudência: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO TITULAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a extinção da ação por prescrição, em processo no qual se discute valores de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Definir o termo inicial da prescrição nas ações envolvendo contas do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Conforme o Tema 1150 do STJ, o prazo prescricional para ações de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do CC.2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Julgamento do Tema 1387 do STJ, em 10/12/2025.3. No caso concreto, a parte autora tomou conhecimento dos fatos alegados quando do saque decorrente de sua aposentadoria, ocorrido em 02/05/2007, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 24/07/2024, quando já decorrido o prazo decenal. 4. A alegação de que o termo inicial deveria ser fixado no momento em que a…
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