Processo 0824656-39.2017.8.10.0001

TJMA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0824656-39.2017.8.10.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0824656-39.2017.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELETRICA VISAO COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO AIRTON GIRAO SABOIA JUNIOR - MA15957 EXECUTADO: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO - PE07687, MARIA CAROLINA DA FONTE DE ALBUQUERQUE SILVA - PE20795-A DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ELÉTRICA VISÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em desfavor de ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A. Compulsando os autos, verifico que, após a frustração das tentativas de citação e pagamento voluntário, houve a formalização do Termo de Penhora sobre o bem imóvel de Matrícula n.º 568, registrado no Cartório de Imóveis de Codó/MA (ID 30537086). Recentemente, as partes compareceram à audiência de conciliação perante o CEJUSC, a qual restou infrutífera, conforme termo constante no ID 149162750. Antes disso, a parte Executada atravessou a petição de ID 131794541, noticiando e comprovando documentalmente o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial (Processo n.º 0169521-37.2022.8.17.2001), em trâmite perante o Juízo da Seção B da 15.ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE. Com base nisso, requereu a suspensão da presente execução e a abstenção de atos de constrição sobre o seu patrimônio. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. A Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência), em seu art. 6º, dispõe expressamente sobre as consequências do deferimento do processamento da recuperação judicial para as ações e execuções em face do devedor, estabelecendo a necessidade de suspensão do feito e a proibição de atos de constrição, resguardando-se a competência do Juízo Universal. O dispositivo legal assim determina: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência." No caso dos autos, o crédito perseguido pela parte Exequente tem origem no ano de 2015, sendo inequivocamente anterior ao deferimento da Recuperação Judicial da Executada, fato ocorrido em 23/12/2022. Dessa forma, o crédito encontra-se submetido aos efeitos da Recuperação Judicial, consoante a regra do art. 49, caput, da referida lei. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encontra-se firmada e consolidada no sentido de que os atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser sobrestados. Além disso, mesmo nos casos em que a penhora ou outra medida constritiva tenha ocorrido antes do deferimento do pedido recuperacional, o controle sobre os atos de constrição patrimonial e a decisão acerca da essencialidade dos bens passam à competência exclusiva do Juízo da Recuperação (Juízo Universal), a fim de preservar o princípio da preservação da empresa e garantir o par conditio…

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