Processo 0824660-87.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0824660-87.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MARAMALDO SANDRO DE OLIVEIRA SILVA RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REAVALIAÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. COISA JULGADA MATERIAL. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão que, em Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Revisão de Concurso Público, deferiu tutela de urgência para determinar a reavaliação da prova discursiva do autor em concurso para o cargo de Policial Penal, após atribuição de nota zero pela banca examinadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de reavaliação da prova discursiva está acobertada pela coisa julgada material em razão de mandado de segurança anterior com decisão de mérito transitada em julgado; (ii) estabelecer se é cabível a extinção do processo originário, via efeito translativo, em sede de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material constitui pressuposto processual negativo e impede a rediscussão de matéria decidida definitivamente em processo anterior entre as mesmas partes. 4. O mandado de segurança anteriormente impetrado pelo agravado analisou o mérito da controvérsia relativa à correção da prova discursiva, tendo sido denegada a segurança por acórdão transitado em julgado. 5. Verifica-se a tríplice identidade entre as demandas, pois ambas envolvem as mesmas partes, causa de pedir e pedido de reavaliação da prova discursiva no mesmo concurso público. 6. A pretensão deduzida na ação originária encontra-se abrangida pela eficácia preclusiva da coisa julgada, tornando inviável nova apreciação judicial da matéria. 7. A coisa julgada garante a segurança jurídica e a estabilidade das relações, impedindo a reiteração de demandas idênticas sob qualquer forma processual. 8. A matéria de coisa julgada é de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, inclusive em sede de agravo de instrumento, mediante aplicação do efeito translativo. 9. Constatada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo originário sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de mérito proferida em mandado de segurança, com trânsito em julgado, impede a rediscussão da mesma controvérsia em ação ordinária quando configurada a tríplice identidade. 2. A coisa julgada material constitui pressuposto processual negativo e obsta o prosseguimento de nova demanda idêntica. 3. É admissível o reconhecimento da coisa julgada em agravo de instrumento, com aplicação do efeito translativo para extinguir o processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, 485, V. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10422100003405002, Rel. Wander Marotta, j. 21.06.2018; TRF-4, AC nº 5002707-44.2019.4.04.7111, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 17.02.2023; TJ-AC, AI nº 1001591-15.2019.8.01.0000, Rel. Roberto Barros, j. 17.03.2020; TJ-MG, AI nº 4102270-26.2025.8.13.0000, Rel. Des. Cavalcante Motta, j. 18.11.2025.…
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