Processo 0824664-27.2025.8.14.0000
TJPA • Tutela Cautelar Antecedente
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 0824664-27.2025.8.14.0000 REQUERENTE: TDL LOCACAO E MANUTENCAO DE MÁQUINAS EEQUIPAMENTOS LTDA REQUERIDOS: CONSORCIO MOBILIDADE GRANDE BELEM, COMSA S.A. DO BRASIL, CONSTRUTORA MARQUISE S A RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente Recursal, autuada sob o nº 0824664-27.2025.8.14.0000, formulada por TDL LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. em face de CONSÓRCIO MOBILIDADE GRANDE BELÉM, CONSTRUTORA MARQUISE S/A e COMSA S.A. DO BRASIL, em razão da ação monitória nº 0826647-77.2024.8.14.0006, em trâmite perante a 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua. A requerente narra que ajuizou ação monitória objetivando a cobrança de valores decorrentes de contrato de locação de equipamentos sem mão de obra, firmado com o Consórcio Mobilidade Grande Belém, destinado à execução de obras vinculadas ao Sistema Troncal de Ônibus da Região Metropolitana de Belém – BRT Metropolitano. Sustenta que, após a rejeição dos embargos monitórios, foi proferida sentença reconhecendo a existência do crédito perseguido, no valor de R$1.117.847,66, constituindo-se o mandado monitório em título executivo judicial. Afirma, contudo, que os requeridos interpuseram recurso de apelação, ainda pendente de apreciação por este Tribunal, e que, nesse intervalo, há risco concreto de frustração da utilidade do provimento jurisdicional, em razão da proximidade do encerramento do Consórcio Mobilidade Grande Belém e da existência de cessões de crédito realizadas em favor de terceiros, vinculadas ao Contrato nº 011/2021-NGTM, conforme publicação no Diário Oficial do Estado. Com fundamento nos arts. 294, 299 e 300 do Código de Processo Civil, requer a concessão de tutela provisória para que seja expedido ofício ao Núcleo de Gerenciamento de Transporte Metropolitano – NGTM, determinando o bloqueio ou a suspensão de repasses financeiros devidos ao Consórcio Mobilidade Grande Belém, até o limite do crédito reconhecido na sentença da ação monitória. É o relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se delimitar a natureza processual da presente medida. Embora autuada como tutela cautelar antecedente, a peça não se amolda, em sentido estrito, ao regime dos arts. 305 a 310 do CPC, pois não se trata de cautelar proposta antes da formulação do pedido principal, nem de medida preparatória destinada a anteceder futura demanda de mérito. Ao contrário, a ação principal já foi ajuizada, processada e sentenciada, tendo sido rejeitados os embargos monitórios e constituído o título executivo judicial, sobrevindo, em seguida, recurso de apelação. A substância da postulação revela, portanto, pedido de tutela provisória recursal de natureza cautelar, formulado no Tribunal em razão da pendência de recurso contra a sentença proferida na ação monitória. Nesse contexto, incide o art. 299, parágrafo único, do CPC, segundo o qual, “ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos, a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito”. A inadequação nominal da classe processual, por si só, não autoriza o indeferimento liminar da medida, especialmente quando a causa de pedir e o pedido permitem identificar, com clareza, a providência jurisdicional pretendida. À luz dos princípios da…
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