Processo 0824665-42.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0824665-42.2026.8.20.5001 Autor: NIELLY LIZANDRA SILVA DE OLIVEIRA Réu: Município de Natal SENTENÇA 1. RELATÓRIO NIELLY LIZANDRA SILVA DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária contra o MUNICÍPIO DE NATAL (ID 181063703), alegando que é servidora pública municipal ocupante do cargo de Assistente Social, tendo ingressado em exercício no dia 28/03/2018 (ID 182012397). Expôs que, por meio da Portaria nº 439/2022, foi reenquadrada no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Saúde (Lei Complementar Municipal nº 120/2010), sendo posicionada na Classe I, Nível A. Sustentou que a administração municipal desconsiderou seu tempo de serviço total, deixando de implantar as progressões devidas de forma automática. Pleiteou o pagamento dos valores retroativos decorrentes das progressões para a Classe I, Nível B (a partir de 28/03/2021), Classe I, Nível C (a partir de 28/03/2023) e Classe II, Nível A (a partir de 28/03/2023), limitando os efeitos financeiros a março de 2026, em razão de sua posterior adesão ao Plano de Carreira do SUAS (Portaria nº 415/2026). Atribuiu valor à causa e acostou documentos, tais como ficha funcional (ID 182012397), fichas financeiras (ID 181063706) e planilha de cálculos (ID 181063710). Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE NATAL apresentou contestação (ID 184133849). Suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores a 18/03/2021. No mérito, defendeu a regularidade do enquadramento efetuado pela administração pública e asseverou que a evolução funcional na carreira depende de avaliação de desempenho. Argumentou sobre a existência de licenças e afastamentos na ficha funcional da servidora, que deveriam ser descontados para fins de contagem de tempo de serviço. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Houve manifestação da autora por meio de alegações finais (ID 186252497), oportunidade em que reiterou os termos da exordial e esclareceu que a demanda se limita ao pagamento de diferenças retroativas, sem pretensão de implantação atual de vencimentos, em razão de sua transição para a carreira da assistência social a partir de março de 2026. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Analiso a prejudicial de prescrição quinquenal levantada pela parte ré. Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Considerando que a presente ação foi proposta em 18/03/2026 (ID 181063703), encontram-se prescritos eventuais efeitos financeiros anteriores a 18/03/2021. No entanto, verifica-se que o primeiro período de progressão reivindicado pela parte autora tem vigência a partir de 28/03/2021, de modo que os reflexos pretendidos não foram atingidos pela prescrição. No mérito, a controvérsia consiste em verificar o direito da servidora ao correto enquadramento e às progressões de classe e nível dentro da carreira de Assistente Social, regulada pela Lei Complementar Municipal nº 120/2010, bem como a ocorrência de eventuais suspensões no lapso temporal aquisitivo. A categoria profissional de Assistente Social passou a integrar o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais…
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