Processo 0824671-66.2026.8.15.2001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 9.9141-8093 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0824671-66.2026.8.15.2001 AUTOR: P. D. O. M. REU: G. A. E. S. Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência cumulada com indenização por danos morais, proposta por P. D. O. M. em face de GEAP Autogestão em Saúde, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (Id. 157333086), o autor, delegado de polícia aposentado, atualmente com 68 anos de idade (Id. 157333088), alega ser beneficiário do plano de saúde administrado pela ré, na modalidade GEAP Saúde II, estando em dia com suas obrigações financeiras (comprovantes de pagamento de Id. 157333089, Id. 157333090 e Id. 157333091). Narra que foi diagnosticado com neoplasia maligna da próstata de alto risco (CID 10 C61.0), tendo sido submetido a prostatectomia radical em 2019 e a posterior radioterapia adjuvante pélvica com técnica de IMRT entre fevereiro e abril de 2025 (Id. 157333094). Afirma que, em decorrência do tratamento oncológico, desenvolveu sequela de incontinência urinária ao esforço refratária severa (CID 10 N39.3) há sete anos, necessitando da realização de procedimento cirúrgico para implante de "Sling Masculino" (código TUSS 31104274), conforme indicação de seu médico assistente, Dr. Jarques Lúcio II (Id. 157335049). Sustenta a inicial que a operadora ré não possui profissionais credenciados aptos para a realização do ato cirúrgico em sua rede no Estado da Paraíba. Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, o custeio integral do tratamento cirúrgico a ser realizado em hospital credenciado, com honorários de anestesiologista e o pagamento imediato das despesas médicas diretamente à Cooperativa de Urologistas da Paraíba, no valor de R$ 9.211,20 (consoante orçamento de Id. 157333096), para a equipe particular do médico assistente. O processo foi originalmente distribuído ao 2º Juizado Especial Cível da Capital que, por meio da decisão de Id. 157448723, determinou a imediata redistribuição do feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, em razão da competência absoluta estabelecida pelo Ato da Presidência nº 122/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Regularizado o processamento, este juízo determinou a intimação prévia da ré para manifestação sobre a liminar (Id. 158131978), cumprida por mandado urgente (Id. 158233556). A ré manifestou-se no Id. 158346035, defendendo o descabimento da liminar sob o argumento de que não fora encontrada em seus sistemas nenhuma solicitação administrativa prévia buscando o deferimento do citado procedimento cirúrgico, inexistindo recusa ou pretensão resistida, além de dispor de rede credenciada apta para o tratamento. No Id. 158406539, este juízo proferiu decisão indeferindo a tutela provisória antecipada. A fundamentação pautou-se na ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio formal por parte do beneficiário, o que afastaria a probabilidade do direito, além de não se vislumbrar perigo de dano irreparável imediato, uma vez que o tratamento poderia ser buscado junto aos profissionais da rede credenciada da própria operadora. Inconformado, o autor apresentou pedido de reconsideração (Id. 158455655), sustentando que houve provocação administrativa prévia por parte de sua equipe…
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