Processo 0824673-53.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0824673-53.2025.8.20.5001 Polo ativo MARIA VERONICA FONSECA MEDEIROS Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0824673-53.2025.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE: MARIA VERONICA FONSECA MEDEIROS ADVOGADO(A): MYLENA FERNANDES LEITE RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E IPERN ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. LAUDO MÉDICO QUE RECOMENDA ACOMPANHAMENTO MÉDICO CONTÍNUO E, SE NECESSÁRIO, INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PARA DESCOMPRESSÃO. APOSENTADORIA PUBLICADA EM 2013. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ATESTEM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORAL E A DOENÇA DIAGNOSTICADA. DOENÇA NÃO ENQUADRADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 6º, XIV DA LEI Nº 7713/1985. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. DEBILIDADE QUE NÃO SE ENCONTRA PREVISTA NO ART. 6º, XIV DA LEI Nº 7713/1985. MOLÉSTIA PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A APOSENTADORIA E A ELABORAÇÃO DO LAUDO MÉDICO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO: Trata-se de ação de ordinária c/c pedido de tutela de urgência proposta por MARIA VERONICA FONSECA MEDEIROS em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, todos qualificados. Narra, em síntese, ser servidora pública inativa do estado; foi diagnosticada com portadora de Síndrome do túnel do carpo – CID10 G56.0 e e Perda e atrofia muscular não classificadas em outra parte – CID10 M62.5, enquadrada como paralisia irreversível e incapacitante, motivo pelo qual faz jus à isenção de imposto de renda, o que requer em sede de tutela de urgência. Citados, os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 160019152, impugnando o mérito da pretensão autoral. É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". A pretensão autoral diz respeito à isenção do imposto de renda em razão de doença incapacitante. Nessa esteira, dispõe a Lei nº 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.