Processo 0824678-17.2021.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824678-17.2021.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824678-17.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RESIDENCIAL MONTORIL Parte Ré: BSPAR Incorporações Ltda SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais proposta pelo Condomínio Residencial Montoril em face de BSPAR Incorporações Ltda., por meio da qual a parte autora sustenta, em síntese, a existência de diversos vícios construtivos constatados nas áreas comuns do empreendimento imobiliário edificado pela demandada. Aduz que, após a entrega do condomínio, foram identificadas irregularidades que comprometeriam a segurança, a funcionalidade e a adequada utilização da edificação, consistentes, segundo afirma, em falhas de execução e desconformidades em relação às normas técnicas aplicáveis, circunstâncias estas evidenciadas em laudos de engenharia produzidos por profissional contratado pelo condomínio. Assevera que buscou solucionar administrativamente as supostas irregularidades, mediante comunicação à construtora, sem, contudo, obter resposta satisfatória. Afirma, ainda, ter suportado despesas destinadas à realização de parte dos reparos considerados urgentes, motivo pelo qual requer a condenação da demandada à execução de todas as obras necessárias à eliminação dos alegados vícios construtivos, bem como ao ressarcimento dos danos materiais suportados, com a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, caso inviável a reparação específica. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, na qual suscitou preliminares e prejudiciais de mérito, alegando, em síntese, ilegitimidade ativa parcial do condomínio, inépcia da petição inicial, incorreção do valor atribuído à causa, além da ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, impugnou integralmente as alegações autorais, sustentando inexistirem vícios construtivos capazes de comprometer a solidez, a segurança ou a funcionalidade da obra. Defendeu que o empreendimento foi entregue em perfeitas condições de uso, observando rigorosamente os projetos aprovados, as normas técnicas aplicáveis e as exigências dos órgãos competentes. Afirmou, ainda, que grande parte das ocorrências apontadas decorre de vícios aparentes ou de fácil constatação, cuja reclamação não foi formulada tempestivamente, bem como da ausência de manutenção preventiva e corretiva das áreas comuns, obrigação legal e convencional atribuída ao condomínio, circunstância apta a afastar qualquer responsabilidade da construtora. Sustentou, ademais, que prestou toda a assistência técnica necessária durante o período de garantia contratual, realizando os reparos que efetivamente lhe competiam, inexistindo demonstração de defeito decorrente de falha de projeto, execução ou emprego inadequado de materiais que justificasse a procedência dos pedidos formulados. Houve réplica. Por ocasião da decisão de saneamento, foram apreciadas as matérias preliminares e as prejudiciais de mérito suscitadas pela demandada, delimitados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial, bem como a realização de audiência de instrução. Realizada a perícia judicial, o expert apresentou laudo técnico, posteriormente complementado mediante esclarecimentos prestados em resposta às manifestações das partes. Na sequência, realizou-se audiência de instrução e julgamento,…

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