Processo 0824682-41.2024.8.19.0001

TJRJ • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0824682-41.2024.8.19.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0824682-41.2024.8.19.0001 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS EMBARGADO: MC SPORTS MANAGEMENT LTDA. BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS ajuizou os presentes embargos à execução por título executivo extrajudicial nº 0868935-85.2022.8.19.0001 que lhe move MC SPORTS MANAGEMENT LTDA, alegando que: 1 - deve ser atribuído efeito suspensivo aos embargos, tendo em vista a concessão de tutela provisória no processo de Recuperação Extrajudicial nº 0968417-69.2023.8.19.0001, que determinou a suspensão de todas as execuções e atos de constrição/expropriação por prazo indeterminado; 2 - é parte ilegítima passiva ad causam, pois com o advento da Lei 14.193/2021, foi constituída a S.A.F. BOTAFOGO (CNPJ nº 44.705.141/0001-85), para a qual foram transferidos por força de lei todos os direitos e deveres relativos ao futebol, incluindo as obrigações contratuais objeto da execução; 3 - A petição inicial executória é inepta por ausência de documento indispensável, uma vez que não foi juntada planilha ou memória de cálculo atualizada que demonstre como se chegou ao montante executado de R$ 72.277,41, violando o artigo 798, I, "b" do CPC; 4 - não houve oportunização de emenda da petição inicial, e após a oposição dos embargos não mais se pode admitir tal emenda, sob pena de violação ao artigo 329 do CPC; 5 - a inexistência da memória de cálculo prejudica sobremaneira a defesa, impossibilitando a análise das alíquotas de juros, índices de correção monetária e demais metodologias de cálculo aplicadas; 6 - conforme cláusula 1.2.6 do contrato, os pagamentos somente seriam realizados mediante prévia indicação da conta corrente para depósito e expedição da competente nota fiscal, obrigações não comprovadas nos autos; 7 - o descumprimento das obrigações prévias pela exequente configura condição suspensiva não implementada, justificando o não pagamento e afastando a mora, nos termos do artigo 476 do Código Civil; 8 - deve haver suspensão dos encargos de mora (juros e correção) a partir do deferimento do Regime Centralizador das Execuções (RCE) em 21/09/2021, por aplicação analógica do artigo 124 da Lei 11.101/05; 9 - os juros de mora devem incidir apenas até setembro de 2021, data da instauração do RCE, devendo a dívida ser atualizada pela Taxa SELIC conforme artigo 406 do Código Civil; 10 - considerando as teses defensivas, indica como valor devido R$ 65.431,14, apontando excesso de cobrança de R$ 6.846,27. Ante o exposto, requer a concessão de efeito suspensivo nos autos da execução em apenso, o reconhecimento da ausência de documento essencial (memória de cálculo) a instruir a execução extrajudicial, a extinção da execução por inépcia da petição inicial, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a extinção da execução por não comprovação do cumprimento de obrigação prévia, subsidiariamente, reconhecimento de excesso de cobrança. A petição inicial veio instruída com os documentos de id. 105084915 a 105082437. Impugnação aos embargos no id. 127451992. A embargada impugna a gratuidade de justiça requerida pelo autor. Alega que a embargante é parte legítima para responder a execução extrajudicial em apenso, na medida em que esta tem como fundamento o descumprimento de contrato firmado entre as partes em 15 de agosto de 2019, com…

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