Processo 0824682-59.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824682-59.2025.8.10.0000 EMBARGANTES: VILA LAGOA CONSTRUÇÕES S/A E DUARTE CONSTRUÇÕES S.A. ADVOGADOS: EMÍLIA MOREIRA BELO (OAB/PE 23.548) E OUTROS EMBARGADO: FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES FECHINE ADVOGADO: ARISTÓTELES RODRIGUES DE SOUSA (OAB/MA 17.636) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo de instrumento em cumprimento de sentença. Alegação de omissão. Multa do art. 523, § 1º, do CPC. Ausência de vício. Rediscussão da matéria. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão em cumprimento de sentença que determinou a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2. As embargantes sustentam omissão quanto (i) à liquidez do débito, (ii) à inexistência de mora diante de alegado excesso de execução, (iii) à exigibilidade de depósito do valor incontroverso e (iv) ao enfrentamento dos arts. 523 e 525 do CPC para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar as teses relativas à ausência de liquidez do débito, à inexistência de mora sem depósito do valor incontroverso e ao prequestionamento dos arts. 523 e 525 do CPC. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão de fundamentos já analisados. 5. O acórdão enfrentou a controvérsia de forma suficiente ao consignar que a ausência de pagamento voluntário no prazo legal enseja a incidência automática da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 6. A decisão também estabeleceu que o executado deve depositar o valor incontroverso para afastar a mora, ainda que haja discussão sobre eventual excesso de execução. 7. A mera alegação de excesso, desacompanhada do depósito da quantia reconhecida como devida, não afasta a incidência da penalidade legal. 8. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não caracteriza omissão, sendo suficiente a fundamentação adotada. Aplicação do art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento ficto. 9. Verifica-se mero inconformismo da parte com o entendimento adotado, o que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC enseja a incidência automática de multa e honorários, independentemente de alegação de excesso de execução. 2. O executado deve depositar o valor incontroverso para afastar a mora, sendo insuficiente a mera impugnação desacompanhada de pagamento. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma fundamentada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, 525, §§ 4º e 6º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.022.551/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 12.06.2023; STF, RE 1.434.909 AgR-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 30.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito…
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