Processo 0824684-19.2022.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824684-19.2022.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0824684-19.2022.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURDES DAS DORES CORREA SANTANA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A LOURDES DAS DORES CORREA SANTANA propôs em face de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais, sob a alegação de que teve seu nome inserido no rol dos cadastros de proteção ao crédito por iniciativa da ré. Narra a parte autora que tomou conhecimento de que o débito que originou a negativação indevida era relativo à prestação de serviço de fornecimento de água e alega que desconhece a existência do referido débito e que jamais contratou tal serviço. Sustenta a ocorrência de conduta ilegal e abusiva por parte da ré e requer, assim, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar que a ré proceda à exclusão de seu nome dos cadastros negativadores, sob pena de multa, a declaração de inexistência de débitos junto à ré que levaram à negativação de seu nome e a condenação da ré ao pagamento do valor equivalente a R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais. Juntamente com a inicial vieram os documentos de index 29616962 e seguintes.Em index 60983310 foi proferida decisão deferindo o benefício de JG à parte autora, bem como determinando a citação da parte . Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação em index 63574528, acompanhada de documentos, por meio da qual alega o descabimento da inversão do ônus da prova e sustenta que a negativação do nome da parte autora se deu de forma devida, tendo os dados cadastrais da consumidora sido obtidos junto à sociedade concessionária anterior, não havendo que se falar em dever de indenizar, e requerendo, assim, a improcedência dos pedidos contidos na petição inicial. A réplica foi apresentada em index 64415295, ocasião em que foi requerida a produção de prova pericial. Em index 83755471 a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito. Em index 178609563A foi proferida decisão saneadora determinando a realização de perícia. Laudo pericial juntado em index 258581457, acerca do qual se manifestou a parte autora em index 258731062, tendo a parte ficado silente, apesar de devidamente intimada a esse respeito. Vieram os autos conclusos para sentença. Éo relatório. Passo a julgar. O presente feito encontra-se maduro para prolação de sentença, já tendo sido produzidas todas as provas requeridas pelas partes nos autos. Cuida-se de ação de conhecimento por meio da qual a parte autora alega inexistir relação contratual com a parte ré relativa à prestação de serviços de fornecimento de água, da qual decorreriam os débitos existentes em seu nome e que ensejaram a inscrição de seu nome junto aos cadastros de restrição ao crédito. A parte ré, por sua vez, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sob a alegação de que a parte autora teria inadimplido contrato firmado entre as partes. Compulsando-se os autos verifica-se que a parte autora comprovou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos por indicação do réu (index 29616983 e seguinte). A parte ré, por sua vez, não logrou êxito em comprovar o fato alegado em sua contestação de que teria sido firmado contrato de prestação de serviços entre as partes…

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