Processo 0824685-78.2022.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0824685-78.2022.8.15.0000 Classe: Agravo de Instrumento (Embargos de Declaração) Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 5ª Vara Mista de Guarabira Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Bruno Carneiro Ramalho – OAB/PB 12.152 Embargado: José Marinaldo Freitas Quirino Advogado: Antônio Fernandes de Oliveira Filho – OAB/PB 10.402 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES. EXCEÇÕES À IMPENHORABILIDADE. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Recorrente contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para liberar valores bloqueados em conta bancária, com fundamento na impenhorabilidade do limite de 40 salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão anterior que havia rejeitado os embargos, determinando nova análise sobre questões omissas suscitadas pelo Recorrente. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar a ocorrência de preclusão quanto ao pedido de desbloqueio de valores e a possibilidade de afastamento da impenhorabilidade de 40 salários mínimos em razão de fraude à execução reconhecida no processo de origem. III. Razões de decidir 3. O executado não interpôs recurso contra a primeira decisão judicial que determinou a transferência do saldo residual ao credor, limitando-se a apresentar pedidos de reconsideração. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, operando-se a preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, não se aplica nos casos em que há comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. A fraude à execução foi expressamente reconhecida pelo juízo de primeiro grau, o que afasta a proteção legal sobre os valores bloqueados. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: "1. A ausência de recurso contra a decisão originária que determina o bloqueio e a transferência de valores enseja a preclusão. 2. A impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos é afastada quando comprovada a ocorrência de fraude à execução ou má-fé do devedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 833, inciso X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.460.028/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/03/2024. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (Id 26800332) contra o acórdão (Id 26655196) que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por José Marinaldo Freitas Quirino. O acórdão embargado havia determinado a liberação de valores bloqueados nas contas bancárias do executado, aplicando a regra da impenhorabilidade de quantias até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Nos embargos, o Banco apontou omissões e contradições no acórdão. Sustentou que a decisão deixou de analisar dois argumentos fundamentais apresentados nas contrarrazões do agravo: a) A ocorrência de preclusão e coisa julgada (art. 507 do CPC), pois o executado não…
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