Processo 0824686-73.2025.8.10.0040

TJMA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0824686-73.2025.8.10.0040
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara de Família de Imperatriz
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End.: Rua Rui Barbosa, s/n°, Centro, Imperatriz-MA, CEP: 65.900-440 Telefone: (99)3529-2029, E-mail: varafam1_itz@tjma.jus.br INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG. DISTRIBUIÇÃO: 0824686-73.2025.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Nomeação] PARTE REQUERENTE: LAUDECY CONCEICAO ALMEIDA SOUSA PARTE REQUERIDA: TEREZINHA DE JESUS DA CONCEICAO O Excelentíssimo Senhor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz respondendo pela 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente LAUDECY CONCEICAO ALMEIDA SOUSA, através de seu advogado Advogados do(a) REQUERENTE: EDNA CRISTINA SILVA PIMENTEL - MA19262, MARCELO HENRIQUE BARROS PIMENTEL - MA23151, e da parte requerida TEREZINHA DE JESUS DA CONCEICAO através de seu advogado, para tomar ciência da Sentença a seguir transcrita, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso. "SENTENÇA Trata-se de procedimento de interdição e curatela, ajuizado por LAUDECY CONCEICAO ALMEIDA SOUSA em que pleiteia a interdição de TEREZINHA DE JESUS DA CONCEICAO, sua genitora, qualificado (a)(s) nos autos. O (a) requerente informa que o (a) interditando (a) é portador (a) de enfermidade que o (a) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil. Laudo médico de ID 166508294. O feito encontra-se instruído com os documentos necessários. Ata de audiência de ID 170494259, ocasião em que fora entrevistada a curatelanda. A Defensoria Pública apresentou impugnação genérica ao pedido como curadora especial do (a) interditando (a). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido em ID 179490358. É a síntese do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO É o caso de julgamento antecipado do feito em conformidade com o art. 355, I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas. A questão colocada nestes autos é de desate eminentemente técnico-pericial. Ademais, o elemento de convicção já coligido, notadamente a prova pericial, fornece a esta altura subsídios suficientes à decisão final (art. 753, § 2º e art. 754 do CPC/2015). No mesmo sentido encontra-se o magistério do preclaro Humberto Theodoro Júnior: “A realização da audiência não é obrigatória, tal como se passa no procedimento ordinário de jurisdição contenciosa. Se não há quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à interdição” (Curso de Direito Processual Civil Forense 21ª ed. p. 448). DO MÉRITO Preliminarmente, nos termos do artigo 747 do Código de Processo Civil, resta comprovada a legitimidade da parte requerente para requerer a interdição do (a) requerido (a), como pode ser aferido pelos documentos juntados na inicial. Da análise dos autos, em especial dos laudos acostados, verifica-se que o (a) interditando (a) apresenta enfermidade que impossibilita de praticar atos da vida civil. A Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), implementou significativas alterações estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo assim em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a…

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