Processo 0824687-92.2024.8.10.0040
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, s/nº, Bairro Residencial Kubitschek, CEP 65914-300, Imperatriz/MA - Fórum Des. Raimundo Freire Cutrim Fone: (99) 2055-1249 (Secretaria) / 2055-1248 (Gabinete) E-mail: varacrim1_itz@tjma.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, NA FORMA ABAIXO: AÇÃO PENAL N.º 0824687-92.2024.8.10.0040 O Excelentíssimo Senhor GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Imperatriz, respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Secretaria respectiva se processam aos termos legais, a Ação Penal sob n.º 0824687-92.2024.8.10.0040, movida pela Justiça Pública contra o réu, EDUARDO DE SOUSA NASCIMENTO, brasileiro, natural de Imperatriz/MA, nascido aos 22 de maio de 2005, filho de ZULEIDE DE SOUSA SANTOS e LAZARO RODRIGUES NASCIMENTO, atualmente em lugar incerto e não sabido, ficando pelo presente intimado da parte final da sentença que segue abaixo transcrita: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu EDUARDO DE SOUSA NASCIMENTO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. IV - DOSIMETRIA DA PENA 1ª Fase: Fixação da Pena-Base (art. 59 do Código Penal) No que tange à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta é o ordinário ao tipo penal, não se extraindo dos autos circunstância especial que justifique exacerbação. Quanto aos antecedentes, não consta nos autos certidão de antecedentes criminais com condenação transitada em julgado anterior ao fato. As passagens pela polícia referidas pelo próprio acusado, sem a correspondente certidão de condenação definitiva, não podem ser valoradas negativamente nesta fase, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Tampouco podem ser utilizadas para agravar a pena como maus antecedentes ações penais em curso ou inquéritos policiais instaurados. No tocante à conduta social e à personalidade do agente, os elementos constantes nos autos são insuficientes para uma valoração negativa autônoma e segura, não havendo laudo técnico ou prova específica sobre esses aspectos que autorize o agravamento da pena-base. Os motivos do crime, segundo o próprio acusado informou espontaneamente, estavam relacionados à sua condição de dependente químico de crack. Embora a dependência não constitua excludente de culpabilidade nestes autos, tampouco serve para agravar a reprovabilidade da conduta, tratando-se de motivação que encontra raiz em condição de vulnerabilidade social e de saúde do agente. As circunstâncias do delito são aquelas ínsitas ao próprio tipo penal qualificado, não devendo ser valoradas novamente para elevar a pena-base sob pena de bis in idem. As consequências do crime foram compatíveis com o resultado típico do furto, com subtração de valores em espécie e dano ao patrimônio material da vítima com a quebra do vidro e do portão. Parte dos valores foi recuperada. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Dessa forma,…
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