Processo 0824691-77.2025.8.14.0301
TJPA • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0824691-77.2025.8.14.0301 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR: FRANK ROOSEVELT TRINDADE DA COSTA RÉU: EMBARGADO: HELANE SUELY MAIA DA SILVA Vistos. FRANK ROOSEVELT TRINDADE DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE LIMINAR em face de HELANE SUELY MAIA DA SILVA e CECÍLIA DO SOCORRO MOREIRA CARNEIRO, requerendo a proteção de sua posse sobre uma vaga de garagem localizada no Residencial Sol Poente, situado em Belém/PA. A demanda foi distribuída por dependência ao processo de nº 0841302-42.2024.8.14.0301, no qual as embargadas figuram em polos opostos em lide que envolve a mesma vaga. Em sua petição inicial de ID 140340189, o embargante relata ter adquirido de forma legítima e regular a referida vaga de garagem em 25 de abril de 2023, mediante contrato particular de compra e venda firmado com a segunda embargada, Sra. CECÍLIA DO SOCORRO MOREIRA CARNEIRO, pelo valor de R$ 950,00, montante este devidamente quitado à época. Sustenta que, desde a formalização do negócio, vinha exercendo a posse mansa, pacífica e contínua do espaço, utilizando-o para o estacionamento de seu veículo. Contudo, afirma ter sido surpreendido por uma decisão liminar proferida nos autos da ação principal (proc. nº 0841302-42.2024.8.14.0301 — ID 115846543 daquele feito), que determinou a reintegração da posse da vaga em favor da Sra. HELANE SUELY MAIA DA SILVA. O embargante argumenta que a pretensão da primeira embargada naquela lide baseia-se na premissa equivocada de que a garagem integraria o apartamento adquirido por ela (unidade 301, Bloco D), o que seria refutado pela própria certidão de matrícula do imóvel (ID 115527974), que atesta a inexistência de vaga vinculada à referida unidade autônoma. Aduz, ademais, ter sofrido prejuízos materiais diretos em decorrência do afastamento de sua posse, uma vez que se viu compelido a alugar outra garagem de terceiro condômino para resguardar seu veículo, arcando com o custo de R$ 120,00 mensais, conforme comprovante de ID 140340203. Fundamenta seu direito no art. 674 do Código de Processo Civil e na Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, que admite embargos fundados em posse advinda de compromisso de compra e venda desprovido de registro. Requer, ao final: a concessão de liminar para suspender a constrição; a manutenção definitiva da posse; e a condenação da embargada HELANE ao ressarcimento dos danos materiais suportados. Acompanharam a exordial os seguintes documentos: procuração (ID 140340190); declaração de hipossuficiência (ID 140340199); recibo de compra e venda da vaga (ID 140340200); contrato de transmissão de posse (ID 140340202); e contrato de aluguel de garagem de terceiro (ID 140340203). Este juízo, em decisão de ID 141168433, deferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão liminar proferida na ação originária e restabelecer a posse direta da vaga ao embargante FRANK ROOSEVELT até o julgamento final destes autos. Na mesma oportunidade, foram concedidos ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Citada, a embargada HELANE SUELY MAIA DA SILVA apresentou contestação no ID 145953700. Em sua defesa, alega que a vaga de garagem é acessória ao apartamento adquirido da Sra. CECÍLIA, conforme constava em seu contrato de locação anterior à compra (ID 115527967 da principal). Sustenta a…
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