Processo 0824692-25.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0824692-25.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0824692-25.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte Autora: MARIA DE LOURDES DA SILVA Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-IPERN PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da demanda posta à cognição. Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA, servidora pública estadual aposentada, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- IPERN, requerendo a isenção do imposto de renda, em razão do acometimento por patologias (Transtornos internos dos joelhos – CID10 M23 e Gonartrose – CID10 M17), nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal n.º 7.713/1988, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente (ID Num. 181074847). Os Demandados apresentaram Contestação (ID Num. 184479562), arguindo, como preliminares, a ilegitimidade passiva ad causam do IPERN e a carência da ação por ausência de interesse de agir da parte Autora. Impugnaram o mérito de forma especificada e, ao final, pleitearam a total improcedência dos pedidos iniciais. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo despicienda a produção de provas em audiência ou técnica para elucidação da questão controversa trazida pela demanda, impõe-se o julgamento antecipado da lide, com amparo no que preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, analiso preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte- IPERN. O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN é parte ilegítima passiva para realizar a repetição de indébito do imposto de renda descontado, de forma indevida, dos proventos de aposentadoria, pois se limita a retê-lo e repassá-lo aos cofres públicos, sendo o Estado o titular ativo da relação jurídica tributária, consoante a Tese fixada, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 607886, por outro lado, o IPERN tem legitimidade para cumprir a determinação judicial no sentido de suspender a retenção descabida Quanto ao assunto, vejamos o que decidiu a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE ISENÇÃO TOTAL. ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005. IMPOSSIBILIDADE. ADI N.º 3.477/RN. INTERPRETAÇÃO CONFORME OS PARÂMETROS DO ART. 40, §21, DA CF/88. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL REVOGADO PELA EC 103/2019. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO §23 DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/20. LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022. PREVISÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO ATÉ A EDIÇÃO DE LEI REGULAMENTADORA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN. ACOLHIMENTO PARCIAL. MOLÉSTIA GRAVE. SERVIDOR APOSENTADO. LAUDO OFICIAL…

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