Processo 0824692-85.2021.8.12.0001

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0824692-85.2021.8.12.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. O exequente requereu a expedição de oficio à CENSEC. De plano observo que, não sendo beneficiário da justiça gratuita, trata-se de medida que pode ser adotada diretamente pela parte interessada, independentemente da atuação do poder judiciário, por meio de cadastro e pagamento pelo serviço disponibilizado pela própriaCENSEC. Não é outro o entendimento do TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE CONSULTA DE TESTAMENTO PERANTE A CENSEC - EXEQUENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - MEDIDA QUE DISPENSA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - DILIGÊNCIA A SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de parte que não litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, não há se falar em intervenção do Poder Judiciário para consulta/informação de testamentos, procurações e escrituras públicas lavradas em cartórios extrajudiciais; diligência a ser realizada pela própria exequente por meio de cadastro e pagamento pelo serviço disponibilizado pela CENSEC. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1400519-43.2024.8.12.0000, Dourados, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 29/02/2024, p: 06/03/2024) 1. Indefiro a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS BACEN, porquanto é um sistema destinado ao registro de informações relativas a correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como a seus representantes legais ou convencionais. O cadastro contém dados de pessoas físicas e jurídicas com bens, direitos e valores vigentes em 1.1.2001, bem como de todo relacionamento iniciado a partir desta data. Não há registro de contas que tenham sido encerradas antes de 1.1.2001. O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações, o que mostra que as informações disponibilizadas pelo sistema são inúteis para a localização de bens do executado, passíveis de penhora. 3. Segundo o STJ, o SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo, e mão se trata, propriamente, de um sistema de busca de ativos, como almeja o exequente. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação de indenização por danos morais. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu pesquisa pelo sistema "SISBACEN", vez que a credora, ora Agravante, a requereu para finalidade diversa da legalmente estabelecida. Pleito recursal alegando que a expedição de ofícios pelo convênio SISBACEN tem por finalidade o bloqueio de todos os valores disponíveis e recebíveis, abrangendo todos os ativos eventualmente existentes em contas digitais, aplicações, "factoring", etc., bem como o bloqueio de valores a receber de administradoras de cartão de crédito em nome da executada, que podem ser enviados através de protocolo digital via SISBACEN. Argumentos recursais que não merecem prosperar. Segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo, em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Tal sistema não serve para a realização de busca de valores passíveis de constrição. Necessidade de adequação do pedido para a realização de constrição de bens. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2268745-48.2022.8. 26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II…

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