Processo 0824701-45.2024.8.18.0140
TJPI • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824701-45.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: VIRGINIA AMARAL LTDA e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de VIRGINIA AMARAL LTDA, FRANCISCA VIRGÍNIA DO AMARAL FERREIRA DA SILVA e TEREZA AMELIA DO AMARAL FERREIRA, ambas qualificadas nos autos. Petição de id. 72423465, em que a executada, TEREZA AMELIA DO AMARAL FERREIRA, através dos seus patronos, requer o desbloqueio dos valores bloqueados nas contas do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, alegando que são proventos de sua aposentadoria. Documentos juntados nos id’s. 72424814, 72424823, 72424819, apontando o bloqueio das quantias de R$ 5.251,50, R$ 2.234,95 e R$ 1.535,63. Vieram conclusos. Decido. Passo a análise do pedido de desbloqueio de valores. Em algumas hipóteses, a lei prevê que determinados bens não são passíveis de penhora. Nesse viés, o CPC: Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. A parte executada, TEREZA AMELIA DO AMARAL FERREIRA alega que a penhora recaiu sobre valores impenhoráveis, e em parte, lhe assiste razão. Quanto ao valor de R$ 5.251,50 (cinco mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), bloqueado na agência: 00029, operação: 3701, conta: 000596541067 – 7 da Caixa Econômica Federal, a executada conseguiu comprovar que se trata de verba salarial, conforme consta no id. 73176769. Quanto ao valor de R$ 2.234,95 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos), bloqueado na agência: 00029, operação: 1288, conta: XXX.XXX.XXX-XX-3 da Caixa…
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