Processo 0824701-71.2026.8.12.0001
TJMS • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Decisão de fls. 34/36: 1. Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança c/c Pedido Liminar proposta por LUIZ EPELBAUM em face de ADRIELLEN AZEVEDO MOREL, ambos(as) já qualificados(as), onde alega o(a) Requerente: (i) firmou contrato de locação de imóvel não residencial (na Avenida Afonso Pena, nº 3504, sala 72, centro, em Campo Grande/MS). (ii) contrato por prazo determinado de 12 meses. (iii) a Requerida deixou de cumprir suas obrigações contratuais, especialmente quanto ao pagamento do IPTU, permanecendo inadimplente desde 10/01/2025, deixando de quitar o tributo referente ao ano de 2025 e parcelas de 2026. (iv) oferece como caução o próprio imóvel (matrícula nº 171.459). Pede liminar de despejo. Era o necessário relatar. Passo a decidir. 1. Quanto ao pedido de liminar, fundamentado no artigo 59, inciso IX (falta de pagamento) da lei nº. 8.245/91, deve-se atender aos seguintes requisitos legais: - prova da mora do locatário; - ações sob os fundamentos previstos no §1º do artigo 59: - no caso do inciso IX (falta de pagamento), contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo; - caução no valor equivalente a três meses de aluguel; A prova da mora, foi devidamente apresentada nas fls. 24 (débito de IPTU), com notificação da inquilina (fls. 25-26), eis que consta da cláusula quarta do contrato (fls. 15) o dever de pagamento do IPTU pela Requerida. O contrato possui caução (fls. 17, cláusula décima sexta), no valor de R$ 4.200,00, porém o débito pendente, segundo afirma a inicial é de R$ 5.440,86 (já incluindo correção, multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês e honorários contratuais de 20%), relativos ao não pagamento do IPTU (2025 e 2026), razão pela qual deve ser considerada exaurida a garantia. Quanto à caução no valor equivalente a três meses de aluguel, o Requerente oferece o próprio imóvel, o que certamente possui valor muito superior ao exigido por lei como caução e, se necessário, permitiria indenização em favor da parte contrária. Porém, o imóvel não se encontra registrado em seu nome (fls. 21-23), razão pela qual a garantia não seria perfeita ou eficaz, razão pela qual não pode ser aceita, devendo a parte Requerente depositar o valor de três meses de aluguel, sob pena de revogação da liminar. Posto isto, com fundamento no artigo 59, § 1º inciso IX da Lei de Locação, defiro o pedido de liminar contido na inicial com finalidade específica de determinar que o imóvel localizado na Avenida Afonso Pena, nº 3504, sala 72, centro, em Campo Grande/MS, seja desocupado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo. A expedição de mandado fica condicionada ao depósito pela parte autora de caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel, devendo ser lavrado o respectivo termo tão logo apresentado o comprovante de depósito. Faça consignar no mandado a advertência de que o locatário poderá evitar a rescisão e elidir a liminar de desocupação do imóvel, conforme inteligência dos artigos 59, §3º e artigo 62, inciso II, ambos da Lei 8.245/91. Transcorrido o prazo sem que o réu tenha atendido à ordem judicial de desocupação ou efetuando o depósito correspondente a caução, expeça-se mandado de despejo, facultando-se, desde já, se necessário, o emprego de força policial, nos termos do artigo 65 da Lei nº. 8.245/91. 2. Cite(m)-se o(s) requerido(s) para, no prazo de quinze dias úteis, contados na forma do…
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