Processo 0824709-31.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0824709-31.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824709-31.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADA: MARIA PROVIDENCIA DA SILVA BRITO RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. AMPLIAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S/A contra decisão que, nos autos ajuizados por MARIA PROVIDENCIA DA SILVA BRITO, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a presença dos requisitos para manutenção da tutela de urgência; (ii) a proporcionalidade da multa fixada; e (iii) a razoabilidade do prazo para cumprimento da decisão. III. Razões de decidir 3. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante da alegação de inexistência da contratação e da ausência, neste momento processual, de prova robusta apta a afastar a tese autoral. 4. O perigo de dano resta configurado, pois os descontos recaem sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. 5. Mantida a tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos. 6. A multa diária fixada mostrou-se excessiva, devendo ser reduzida para R$ 200,00 por evento de desconto indevido, limitada a R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Prazo para cumprimento ampliado para 30 (trinta) dias, diante da necessidade de providências administrativas pela instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a suspensão liminar de descontos oriundos de contrato bancário impugnado quando presentes indícios de irregularidade e risco de comprometimento de verba alimentar. 2. As astreintes podem ser reduzidas quando fixadas em valor desproporcional. 3. O prazo para cumprimento da obrigação deve observar a razoabilidade e as particularidades operacionais do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BMG S/A contra decisão proferida nos autos de origem que deferiu tutela de urgência em favor de MARIA DE LOURDES SABINO DA SILVA, determinando a imediata suspensão dos descontos realizados a título de Reserva de Margem Consignável, sob pena de multa diária. Sustenta a agravante, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida, na forma do art. 300 do CPC, por ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, afirmando que a parte adversa não comprovou de modo suficiente a irregularidade contratual narrada. Aduz, ainda, que o prazo assinalado para cumprimento da ordem é exíguo, considerando a necessidade de tramitação interna e administrativa para eventual suspensão dos lançamentos, razão pela qual requer sua dilação para período mais razoável. Sustenta também que o valor da multa diária fixada mostra-se excessivo e desproporcional ao caso concreto, por…

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