Processo 0824709-45.2018.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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Polo Passivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. BRAZ & BRAZ LTDA interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Id. 13792795), que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Lucros Cessantes nº 0824709-45.2018.8.14.0301, ajuizada em desfavor de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa. Em suas razões (Id. 13792809), sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença. Alega a existência de presunção de veracidade do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT (Id. 13792720), o qual atesta a culpa exclusiva do preposto da apelada. Defende que o veículo sinistrado gozava de prioridade de trânsito por estar em serviço de urgência com giroflex e sirene ligados, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. A parte apelada ofertou contrarrazões (Id. 13792813), esgrimando que o coletivo trafegava regularmente em velocidade compatível e com o sinal verde a seu favor, sendo surpreendido pelo automóvel da autora que invadiu o cruzamento no sinal vermelho, em alta velocidade e sem as devidas cautelas. Pugna, assim, pelo desprovimento do apelo e pela manutenção integral da sentença vergastada. Relatados. Decido preferencial e monocraticamente, com esteio no art. 133, XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c os arts. 932 e 12, §, II e VII do Código de Processo Civil. Inexistindo preliminares contrarrecursais, procedo ao juízo de admissibilidade, identificando que o recurso é tempestivo, adequado e preparado (Id. 13792810), restando preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos. Inexistindo preliminares recursais e prejudiciais de mérito, adentro diretamente na análise meritória propriamente dita da insurgência. Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade civil decorrente de acidente automobilístico ocorrido no dia 25/03/2015, envolvendo o veículo Fiat Uno, placa OTW-0864, de propriedade da apelante, e o ônibus de placa OFP-9895, de propriedade da empresa apelada, cabendo analisar se restou configurada a culpa do preposto da recorrida para fins de dever de indenizar os danos materiais diretos e os lucros cessantes postulados na exordial. Pois bem. Consigno inicialmente que a responsabilidade civil das concessionárias de transporte coletivo de passageiros, como prestadoras de serviço público, é de natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Essa responsabilidade, contudo, pode ser elidida ou atenuada caso reste demonstrada alguma das excludentes do nexo de causalidade, tais como o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos da jurisprudência consolidada do…
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