Processo 0824710-85.2024.8.19.0202
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0824710-85.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: LUIS CARLOS DA SILVA GOMES INVENTARIANTE: GRACIA EUGENIA LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc. Espólio de Luiz Carlos da Silva Gomes, representado por sua inventariante Gracia Eugenia Lima Gomes, brasileira ajuizou a presente demanda em face do Banco do Brasil S.A, em que pretende a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da conta PASEP do autor, a título de danos materiais, no montante de R$ 42.114,04, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, deduzido o que já foi levantado, conforme parecer técnico pericial elaborado por profissional especializado, sob o fundamento de que o falecido Luiz Carlos da Silva Gomes era inscrito no PASEP sob nº XXX.XXX.XXX-XX, tendo solicitado microfilmagens de todo o período depositado para checagem dos valores a que tinha direito. Ao receber os extratos, a inventariante constatou retiradas indevidas dos depósitos, bem como atualização incorreta, conforme memória de cálculo juntada. Argumenta que tais débitos foram realizados em momentos em que, por determinação legal, não estavam disponíveis para movimentação da conta PASEP pelo titular, caracterizando falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil. Defende a legitimidade passiva do réu, a competência da Justiça Estadual e a aplicação da responsabilidade civil objetiva. Pleiteia a condenação ao ressarcimento dos danos materiais, com base no artigo 927 do Código Civil, e a inversão do ônus da prova. Deferimento da gratuidade de justiça. O Banco do Brasil apresentou contestação (Id.155350669) alegando, em síntese, a tempestividade da defesa, impugnando os pedidos autorais por ausência de substrato fático e jurídico, e defendendo a total improcedência dos pedidos. Sustenta que o Banco é mero depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre índices de atualização ou valores distribuídos, sendo o Conselho Diretor do Fundo PISPASEP o gestor responsável. Argumenta que os saques e rendimentos foram creditados regularmente ao titular, que tinha plena ciência dos valores e saldo do PASEP. Impugna os cálculos apresentados pela parte autora, por utilizarem índices divergentes dos aplicáveis ao PASEP. Alega prescrição da pretensão de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, ausência de interesse processual, impossibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita por falta de comprovação, impugnação ao valor da causa, e ilegitimidade ativa do espólio. Requer a extinção do processo sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. O autor apresentou réplica (Id. 229235188), reafirmando a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, com fundamento na tese fixada pelo STJ no Tema 1150, que reconhece a legitimidade do Banco para responder por falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. Argumenta que o termo inicial da prescrição é a data de recebimento dos extratos, conforme o Tema 1150 do STJ. Impugna genericamente a contestação, defendendo que foram considerados os parâmetros normativos de distribuição de reserva de cotas, atualização monetária, juros e resultado líquido adicional. Requer a…
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