Processo 0824711-78.2019.8.15.0001
TJPB • Inventário
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba INVENTÁRIO (39) 0824711-78.2019.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc... Cuida-se de Ação de Inventário, na qual se requer a abertura e processamento do Inventário dos bens deixados por SEBASTIÃO ALEXANDRINO DE MELO, com certidão de óbito em ID. Num. 24770901 - Pág. 2, tendo, como requerente, SEBASTIÃO ALEXANDRINO DE MELO JUNIOR, herdeiro do falecido, todos devidamente qualificados nos autos. Declarado aberto o inventário, o requerente foi nomeado inventariante (ID. Num. 25134677), tendo apresentado as primeiras declarações com indicação de bens, herdeiros e meeira. Após regular processamento, com a citação dos herdeiros, foi apresentada impugnação às primeiras declarações pelos herdeiros BRENNO ALLYSSON VENTURA DE MELO e POLYANA PRISCILA VENTURA DE MELO ALMEIDA (ID. Num. 32778581), na qual se alegou sonegação de bens, avaliação patrimonial dissonante da realidade de mercado e omissões, requerendo, em sede de tutela de urgência, a desocupação de imóvel do espólio. O inventariante, em manifestação de ID. Num. 34961426, refutou as alegações, imputando, aos impugnantes, a litigância de má-fé. A impugnação foi rejeitada pela decisão de ID. Num. 35555004, por se tratarem de questões de alta indagação a serem dirimidas em via própria. No curso do processo, foram apresentados diversos pedidos de habilitação de crédito. O ofício da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande (ID. Num. 26644961) solicitou a habilitação de crédito trabalhista em favor de FRANCISCO MANOEL DE LIRA. Foram formulados pedidos de habilitação de crédito por SÉRGIO ALEXANDRINO DE MELO, SABRINA AGRA ALEXANDRINO DE MELO e BIANCA AGRA ALEXANDRINO DE MELO (ID. Num. 51309319), por WENDELL JOSÉ DE LIMA MELO (ID. Num. 51604984), por WILMA DÁRIA DE OLIVEIRA MELO (ID. Num. 53597130), por MARIA AUDITA MEIRA LINS DE ALMEIDA (ID. Num. 54674371) e por FRANCISCO ROSINAURIO DA FONSECA (mencionado em ID. Num. 55584996). Em manifestação de ID. Num. 55584996, o inventariante reconheceu parcialmente os créditos, informando a quitação de débitos trabalhistas e contestando os valores pleiteados por Sérgio Alexandrino de Melo e outros, Wilma Dária de Oliveira Melo e Wendell José de Lima Melo, mas concordando com os créditos de Maria Audita Meira Lins de Almeida e Francisco Rosinaurio da Fonseca. Especificamente quanto ao crédito de WILMA DÁRIA DE OLIVEIRA MELO, a discordância do inventariante levou à instauração do incidente de Habilitação de Crédito nº 0814640-12.2022.8.15.0001, cuja sentença (ID. Num. 100399002, juntada em ID. Num. 129414824) indeferiu o pedido de habilitação direta, remetendo a parte às vias ordinárias, determinando, contudo, a reserva de bens suficientes para o pagamento do alegado crédito, nos termos do art. 643, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em despacho de ID. Num. 128431380, este Juízo determinou à Escrivania que certificasse a eventual propositura de ação ordinária pela referida credora. A certidão de ID. Num. 128823799 atestou a inexistência de nova ação ajuizada por Wilma Dária de Oliveira Melo. Ato contínuo, a mesma credora peticionou nos autos principais (ID. Num. 129414139), requerendo sua habilitação com base na sentença do incidente. Foram apresentadas as últimas declarações em ID. Num. 12290833. É O RELATÓRIO. DECISÃO. Analisando-se os presentes autos, percebe-se, inicialmente, a necessidade de organizar a situação dos diversos credores que se habilitaram no inventário. Conforme…
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