Processo 0824715-68.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824715-68.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0824715-68.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELIA DE OLIVEIRA VALENTIM REU: MUNICÍPIO DE NATAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA CELIA DE OLIVEIRA VALENTIM ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL/RN e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL - NATALPREV, todos devidamente qualificados. Em síntese, pretende o(a) postulante, na condição de servidor(a) público(a) municipal, ocupante do cargo de Professor(a) Classe D, que seja reconhecido o seu direito ao enquadramento remuneratório na Classe J, além do pagamento dos efeitos financeiros pretéritos não atingidos pela prescrição. Defende que contava com tempo de carreira no magistério suficiente ao reconhecimento da classe perseguida, não fosse a omissão da Administração em lhe conceder as progressões. Pediu, ainda, o deferimento de assistência judiciária gratuita. Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela. Juntou documentos. Deferidos os efeitos da gratuidade judiciária (ID n° 183466928). Devidamente citado, o Município apresentou resposta à exordial (ID n° 187608113). Houve réplica (ID n° 190309553). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC/2015. B) Da prescrição: Em que pese não haja unanimidade sobre o tema, existindo forte corrente em defesa de entendimento contrário, adoto o posicionamento do STJ, segundo o qual a aposentadoria é ato administrativo comissivo único e de efeitos concretos, que não caracteriza relação de trato sucessivo e, sendo assim, decorridos mais de 5 anos entre o ato questionado e o ajuizamento da ação, prescreve o próprio fundo de direito. Nesse sentido, os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de de ação ordinária, proposta em desfavor do Estado de Minas Gerais, na qual pleiteiam a inclusão da Gratificação de Regime Especial de Trabalho - RET, na base de cálculo dos seus proventos de aposentadoria. II - É necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - O Tribunal de origem extinguiu o feito, com resolução do mérito, ante a observância da prescrição do fundo de direito, manifestando-se nos seguintes termos (fls. 205-214): ''(...)Ou seja, em alguns casos a prescrição alcançará o próprio direito do requerente, não reconhecido voluntariamente pela Administração, tendo como termo inicial a data do ato ou fato do qual se originar. Tratando-se, porém, de parcelas de trato sucessivo, quando o ente público não tiver negado o próprio…

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