Processo 0824715-88.2023.8.14.0006

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0824715-88.2023.8.14.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargadora KÉDIMA LYRA
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824715-88.2023.8.14.0006 RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA APELANTE: RODRIGO ROSA DOS SANTOS ADVOGADO: CAÍQUE VINICIUS CASTRO SOUZA, OAB/PA N. 34.787-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta por RODRIGO ROSA DOS SANTOS contra sentença proferida em ação previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou improcedente os pedidos de auxílio-acidente e de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (ID 31086316). Em razões recursais, o apelante aduz que em decorrência do acidente apresenta sequelas permanentes e limitações funcionais que reduzem sua capacidade laborativa habitual, sustentando que o auxílio-acidente será devido ainda que mínima a lesão, nos termos do Tema 416 do STJ, pugnando pela concessão do benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 (ID 31086317). A parte apelada, apesar de regularmente intimada, não ofereceu contrarrazões no prazo legal (ID 31086320). Nesta instância, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (ID 35244196). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade autorizadores do conhecimento do recurso, admissível o julgamento monocrático do mérito com amparo no art. 932, IV e V, do CPC c/c art. 284 do Regimento Interno do TJPA, porquanto a matéria devolvida está pacificada em precedente vinculante de Tribunal Superior, sendo importante consignar, para fins de contextualização, que: (i) em primeira instância foi ajuizada ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de benefício de incapacidade temporária com base na Lei nº 8.213/91, em razão de acidente de trabalho que resultou na fratura do braço direito do recorrente, implicando em limitações funcionais e sequelas que reduziram sua capacidade laborativa habitual; (ii) a sentença julgou improcedente os pleitos autorais por ausência de redução de capacidade laborativa atestada em perícia médica oficial; (iii) em razões recursais, o apelante aduz que apresenta sequelas permanentes e limitações funcionais para o exercício de atividades habituais em decorrência da redução de sua capacidade laborativa, sustentando que preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, o qual será devido ainda que mínima a lesão, nos termos do Tema 416 do STJ. Assentadas as premissas fáticas e jurídicas do caso em exame, importa ressair que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 416, consolidou o entendimento no sentido de que “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido” (STJ, REsp n. 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, j. 25/08/2010). Sendo assim, “a concessão do auxílio-acidente deve observar os requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, ou seja, além da lesão, a necessidade de que a sequela acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1757537/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/04/2022). Isso porque, conforme assentado no julgamento do Tema Repetitivo 213 pelo STJ, “o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não…

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