Processo 0824716-02.2023.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0824716-02.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C. M. G. Advogado do(a) AUTOR: HELOISA PEREIRA ALMEIDA - MA21316 REU: C. E. D. O. L. -. M. Advogado do(a) REU: EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - MA16993 S E N T E N Ç A Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de reparação por danos e tutela de urgência, proposta por B. D. G. de C., representado por sua genitora Cristiane Maramaldo Gusmão de Castro, em face do CENTRO EDUCACIONAL DOM ORIONI LTDA – ME., devidamente qualificados. Em síntese, a parte autora narra que matriculou o menor na instituição de ensino requerida, para o ano letivo de 2023, informando à escola sobre o diagnóstico de TEA do filho. Relata que, no curso das aulas, o menor sofreu agressões por colegas de classe, o que motivou pedidos para adoção de providências, as quais entende que não foram suficientes e efetivas. Diante dos fatos, a genitora requereu o encerramento do vínculo contratual, ocasião em que a direção informou sobre a aplicação de multa rescisória. Assim, pleiteia a rescisão contratual sem cobrança de multa e reparação por danos materiais e morais Foi concedida a tutela de urgência requerida, designada audiência de conciliação e determinada a citação do requerido. Em audiência, as partes não chegaram a uma composição. A parte requerida apresentou contestação sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito de sua parte, alegando que sempre agiu com zelo e atenção no atendimento aos alunos, inclusive àqueles com necessidades especiais; que a rescisão contratual foi realizada imediatamente após o pedido da genitora, sem cobrança de qualquer multa; que houve devolução de material individualizado ao aluno quando da rescisão; que a criança frequentou a instituição por apenas dois meses, período insuficiente para avaliação pedagógica; que o número de alunos por turma estava em conformidade com a legislação vigente; e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica. O Ministério Público se manifestou, opinando pelo regular prosseguimento do feito. Foi designada audiência de instrução e julgamento, contudo, na data aprazada, as partes não compareceram, entendo o Juízo por dispensar a produção de provas requerida. O Ministério Público opinou pela redesignação da audiência. As partes foram intimadas para se manifestar sobre a quota do Ministério Público, contudo, não se manifestaram. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Considerando que as partes dispensaram a produção de prova oral, visto que não compareceram à audiência de instrução, produzida a prova documental e tratando-se de matéria de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Em relação à impugnação ao pedido de assistência judiciária, não obstante a presunção relativa, o impugnante não conseguiu comprovar suas alegações, ou melhor, contrapor a situação descrita pelo impugnado na inicial dos autos do processo. Assim, em não havendo contraprova eficaz a invalidar a declaração de hipossuficiência, esta deve prevalecer, como forma de privilegiar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral. Passando ao exame do mérito, sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do…
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