Processo 0824716-02.2023.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824716-02.2023.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0824716-02.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C. M. G. Advogado do(a) AUTOR: HELOISA PEREIRA ALMEIDA - MA21316 REU: C. E. D. O. L. -. M. Advogado do(a) REU: EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - MA16993 S E N T E N Ç A Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de reparação por danos e tutela de urgência, proposta por B. D. G. de C., representado por sua genitora Cristiane Maramaldo Gusmão de Castro, em face do CENTRO EDUCACIONAL DOM ORIONI LTDA – ME., devidamente qualificados. Em síntese, a parte autora narra que matriculou o menor na instituição de ensino requerida, para o ano letivo de 2023, informando à escola sobre o diagnóstico de TEA do filho. Relata que, no curso das aulas, o menor sofreu agressões por colegas de classe, o que motivou pedidos para adoção de providências, as quais entende que não foram suficientes e efetivas. Diante dos fatos, a genitora requereu o encerramento do vínculo contratual, ocasião em que a direção informou sobre a aplicação de multa rescisória. Assim, pleiteia a rescisão contratual sem cobrança de multa e reparação por danos materiais e morais Foi concedida a tutela de urgência requerida, designada audiência de conciliação e determinada a citação do requerido. Em audiência, as partes não chegaram a uma composição. A parte requerida apresentou contestação sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito de sua parte, alegando que sempre agiu com zelo e atenção no atendimento aos alunos, inclusive àqueles com necessidades especiais; que a rescisão contratual foi realizada imediatamente após o pedido da genitora, sem cobrança de qualquer multa; que houve devolução de material individualizado ao aluno quando da rescisão; que a criança frequentou a instituição por apenas dois meses, período insuficiente para avaliação pedagógica; que o número de alunos por turma estava em conformidade com a legislação vigente; e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica. O Ministério Público se manifestou, opinando pelo regular prosseguimento do feito. Foi designada audiência de instrução e julgamento, contudo, na data aprazada, as partes não compareceram, entendo o Juízo por dispensar a produção de provas requerida. O Ministério Público opinou pela redesignação da audiência. As partes foram intimadas para se manifestar sobre a quota do Ministério Público, contudo, não se manifestaram. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Considerando que as partes dispensaram a produção de prova oral, visto que não compareceram à audiência de instrução, produzida a prova documental e tratando-se de matéria de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Em relação à impugnação ao pedido de assistência judiciária, não obstante a presunção relativa, o impugnante não conseguiu comprovar suas alegações, ou melhor, contrapor a situação descrita pelo impugnado na inicial dos autos do processo. Assim, em não havendo contraprova eficaz a invalidar a declaração de hipossuficiência, esta deve prevalecer, como forma de privilegiar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral. Passando ao exame do mérito, sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do…

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