Processo 0824718-35.2024.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0824718-35.2024.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO SESSÃO VIRTUAL DE 30 DE JUNHO A 07 JULHO DE 2026 APELAÇÃO CRIMINAL N° 0824718-35.2024.8.10.0001 APELANTES : GEANDERSON MIRANDA MARTINS, VALTER TADEU GOMES JÚNIOR, JHON KEVEN SANTOS CARDOSO e JOÃO GABRIEL DOS SANTOS SILVA ASSISTÊNCIA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS II, V E VII, E ART. 157, § 2º, INCISOS II E VII, C/C § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRIMEIRO RECURSO. GEANDERSON MIRANDA MARTINS, VALTER TADEU GOMES JÚNIOR E JHON KEVEN SANTOS CARDOSO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO ARTEFATO. IRRELEVÂNCIA, QUANDO O EMPREGO DA ARMA RESTA DEMONSTRADO POR PROVA ORAL IDÔNEA. PALAVRA DA VÍTIMA RAFAEL DA SILVA SANTOS, EM CONVERGÊNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. SEGUNDO RECURSO. JOÃO GABRIEL DOS SANTOS SILVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE. SÚMULA 231 DO STJ. TEMA 158 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I – A ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não impede a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, quando o seu emprego é demonstrado por outros elementos probatórios idôneos, especialmente pela palavra firme da vítima, colhida sob contraditório e compatível com a dinâmica delitiva reconhecida nos autos. II – No caso, a vítima Rafael da Silva Santos declarou que, durante o roubo, um dos agentes portava arma de fogo, tendo reconhecido Valter Tadeu Gomes Júnior como a pessoa que lhe apontou o artefato, circunstância corroborada pela narrativa de Adriana dos Santos Oliveira e pelo contexto de prisão em flagrante, recuperação de bens e confissões parciais dos acusados. III – A confissão espontânea, embora reconhecida em favor de João Gabriel dos Santos Silva, não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal quando a pena-base já foi fixada no piso abstratamente cominado, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 158 do Supremo Tribunal Federal. IV – Mantida a sentença condenatória que fixou a pena individual dos acusados em 08 anos de reclusão e 46 dias-multa, em regime inicial semiaberto, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, assegurado o direito de recorrer em liberdade. V – Recursos conhecidos e desprovidos. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0824718-35.2024.8.10.0001, originários da 6ª Vara Criminal do Termo de São Luis, Comarca da Ilha de São Luís/MA, em que figuram como apelantes GEANDERSON MIRANDA MARTINS, VALTER TADEU GOMES JÚNIOR, JHON KEVEN SANTOS CARDOSO e JOÃO GABRIEL DOS SANTOS SILVA, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, para manter íntegra a sentença condenatória, nos termos do voto do Relator. SESSÃO VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA…

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