Processo 0824718-67.2024.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824718-67.2024.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0824718-67.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARANATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL LTDA Advogado do(a) AUTOR: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO - RN0004469A Ré(u)(s): WELLINGTON DE FREITAS DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO MARANATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL LTDA, pessoa jurídica, qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em face de WELLINGTON DE FREITAS DE OLIVEIRA, igualmente qualificados. A parte autora, empresa atuante no ramo de extração e comercialização de sal, afirma que, no dia 03/09/2024, celebrou contrato de transporte com o demandado, tendo por objeto o deslocamento de carga de sal marinho com destino ao Estado de Goiás, mediante contraprestação ajustada no valor de R$ 23.998,20, cujo pagamento foi integralmente realizado nos moldes pactuados. Relata que, ao chegar ao destino originariamente previsto, a mercadoria não pôde ser entregue por inconsistência comercial, ocasião em que orientou o transportador a proceder à entrega a outro cliente, situado no município de Anápolis/GO, comprometendo-se, inclusive, a remunerar o deslocamento adicional. Sustenta, todavia, que o réu recusou-se a cumprir a orientação, passando a agir de forma unilateral, retendo a carga e depositando-a em local não informado, deixando de prestar qualquer esclarecimento quanto ao paradeiro da mercadoria, a qual possui valor aproximado de R$ 18.160,80, conforme notas fiscais acostadas. Afirma, ainda, que a retenção indevida da carga, aliada ao inadimplemento contratual, gerou prejuízos financeiros e abalo à sua credibilidade comercial, razão pela qual postulou a concessão de tutela de urgência para localização da mercadoria, bem como, no mérito, a condenação do réu ao cumprimento da obrigação de fazer ou, subsidiariamente, ao pagamento de perdas e danos, além de indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual impugnou os fatos narrados e, em sede de reconvenção, formulou pretensão própria, alegando, em síntese, que sua conduta teria sido justificada por circunstâncias operacionais relacionadas ao transporte, buscando, com isso, afastar sua responsabilidade e obter provimento favorável à sua versão dos fatos. Houve impugnação à contestação e à reconvenção. Não havendo necessidade de dilação probatória, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia estabelecida nos autos exige análise detida sob três eixos fundamentais: a configuração do inadimplemento contratual, a existência de dano indenizável e a viabilidade da pretensão reconvencional. Desde logo, cumpre destacar que a relação jurídica travada entre as partes se insere no âmbito dos contratos de transporte de coisas, disciplinados pelos arts. 730 e seguintes do Código Civil, cuja estrutura normativa revela, com clareza, tratar-se de obrigação de resultado. Não se exige do transportador mera diligência abstrata, mas a efetiva condução da coisa ao destino pactuado. Como leciona Carlos Roberto Gonçalves, “no contrato de transporte, o transportador assume obrigação de resultado, respondendo pela não entrega da coisa no destino, salvo hipóteses excepcionais devidamente…

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