Processo 0824719-92.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824719-92.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se a presente de ação de obrigação de fazer c/c lucros cessantes c/c dano morais proposta por CARLOS EDSON LOPES ELESBÃO e CLÁUDIA HELENA E SILVA ELESBÃO em face de PLAENGE EMPREENDIMENTOS LTDA, todos qualificados nos autos. O autor desistiu do pedido de antecipação da produção de prova, mantendo os demais fundamentos e pedidos. Requer tutela de urgência para determinar que a empresa requerida se abstenha de realizar quaisquer intervenções nos vícios construtivos apontados na presente demanda sem prévia comunicação aos requerente e autorização judicial, quando necessário, e sem a devida documentação técnica, assegurando-se ao requerentes o acompanhamento por profissional habilitado, bem como o registro técnico das intervenções eventualmente realizadas, a fim de preservar os elementos probatórios do imóvel. Subsidiariamente, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pela empresa requerida, sejam os requerentes autorizados a contratar, por sua conta e às expensas da requerida, empresa especializada para execução integral dos reparos necessários, assegurando-se a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, nos termos dos artigos 497 e 499, parágrafo único, do Código de Processo Civil; condenando-se a empresa requerida ao ressarcimento integral de todos os valores despendidos, incluindo mão de obra, materiais, honorários técnicos, custos acessários, desmontagens, recomposições, eventuais despesas logísticas e quaisquer outros gastos necessários à completa eliminação dos vícios construtivos, observando como parâmetro o orçamento apresentado no laudo técnico de engenharia apresentado. É o relatório. Passo a decidir. 1. Recebo a emenda à inicial de f. 145/146, para afastar a apreciação do pedido de produção antecipada de provas. 2. A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito. Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente".. No caso, as fotos e laudo apresentados permitem inferir da existência de duas espécies de danos no apartamento dos autores: na fachada e em sua parte interna. No tocante aos danos…

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