Processo 0824726-97.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0824726-97.2026.8.20.5001 AUTOR: LUIZ CARLOS FACANHA ADVOGADO(A) AUTOR: MICHELE OLIVEIRA DA SILVA (RN020269) REU: Banco do Brasil S/A PROCURADORIA: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA LUIZ CARLOS FACANHA, qualificado(a), via advogado, ajuizou a presente “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese, que, em decorrência da condição de servidor(a) público, possui inscrição no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor. Porém, afirma que, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com um valor irrisório, fato que lhe causou muita estranheza, pois durante muitos anos o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência. Argumenta que os valores depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pelo Banco do Brasil, assim como a quantia ali depositada está flagrantemente incompatível com o longo período de correção monetária e juros moratórios que se espera. Amparada em tais fatos, postulou, para além dos benefícios da justiça gratuita, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$141.537,73 (cento e quarenta e um mil quinhentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos) pelas retiradas indevidas das cotas do PASEP da conta da autora, além de danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos e procuração. Recebida a demanda, foi proferido despacho determinando a intimação da Parte Autora para se pronunciar sobre o que ficou decidido no IRDR n.° 1150, em relação a prescrição da pretensão autoral. A Parte Autora, contudo, manteve-se inerte (Id. 185023867). Vieram conclusos. Decido. Inicialmente, rememoro que nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido caso configurada a decadência ou prescrição, senão vejamos: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (....) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. (...) Tratando-se do tema do PASEP, é importante esclarecer que já houve o trânsito em julgado do IRDR instaurado no STJ, sob o número 1150, fixada a tese no sentido de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional DECENAL previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Vejamos as teses fixadas: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques…
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