Processo 0824735-59.2026.8.20.5001

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0824735-59.2026.8.20.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL Proc. nº 0824735-59.2026.8.20.5001 Parte autora: RAGNAROK LTDA Parte ré: SUBCOORDENADOR DA SUBCOORDENADORIA DE FISCALIZAÇÕES ESTRATÉGICAS, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - SUSCOMEX DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRIBUTAÇÃO - SET e outros (2) SENTENÇA 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por RAGNAROCK LTDA (nova denominação de BODY BUILDERS SUPLEMENTAÇÃO ESPORTIVA LTDA.), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.871.851/0001-14, com sede na Rua Senador Lacerda Franco nº 425, Centro, Guará/SP, atuante no comércio varejista de suplementos alimentícios (CNAE 47.29-6-99), contra ato imputado ao Subcoordenador da SUSCOMEX e ao Subcoordenador da SUCADI, ambos vinculados à Secretaria Estadual da Fazenda do Rio Grande do Norte, objetivando que as autoridades apontadas como coatoras se abstenham de suspender, bloquear ou cancelar a autorização para emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) condicionando a liberação ao pagamento de tributos, sob pena de multa diária. 2. Em síntese, a impetrante alega que, no regular exercício de suas atividades de comércio eletrônico interestadual - realizando vendas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados em diversas unidades da federação - foi surpreendida com o bloqueio de seu acesso ao sistema estadual de emissão de NF-e, motivado pela existência de supostos débitos de Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL), sem que houvesse processo administrativo prévio e constituição definitiva do crédito tributário. Sustenta que a conduta configura típica sanção política, vedada pelo ordenamento jurídico, e que os débitos invocados como fundamento do bloqueio são inexigíveis em sua totalidade ou em parte, conforme modulação de efeitos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0703314-18.2022.8.07.0018, ajuizado pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABCOMM), da qual é regularmente associada. Aduz outros argumentos e junta documentos. 3. A medida liminar foi deferida para determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de suspender, bloquear ou cancelar a autorização para emissão de notas fiscais eletrônicas pela impetrante. 4. Notificado, o impetrado prestou informações nas quais sustentou a inexistência de ilegalidade. Discorreu sobre o direito posto e, ao final, pugnou pela rejeição da segurança. Trouxe documentos. 5. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou defesa do ato coator, reiterando os argumentos contidos nas informações prestadas, requerendo a extinção do feito ou a denegação da segurança. 6. O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. 7. Intimada a manifestar-se sobre a alegação de perda superveniente do objeto, a impetrante reiterou que se mantém o interesse processual. 8. É o que importa relatar. Decido. 9. De logo, entrevejo que não há nestes autos discussão sobre a existência ou exigibilidade dos débitos tributários apontados pelo Estado do Rio Grande do Norte. A impetrante não questiona os débitos em si, mas sim a regularidade e constitucionalidade dos meios empregados pela Administração Tributária para compelir seu adimplemento. Logo, o objeto desta lide limita-se à análise da legalidade e constitucionalidade dos instrumentos utilizados pelo fisco, não do direito de cobrar os tributos. 10. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência do colendo Supremo…

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