Processo 0824735-82.2021.4.05.8300
TRF5 • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0824735-82.2021.4.05.8300 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: PAULO BATISTA ANDRADE, MARIA DA CONCEICAO MESQUITA DE MENEZES, VALDELUCIA MARIA DE SOUZA BARROS, JALDECI MARIA DA SILVA, CRISTIANO LUIZ DA ROCHA, CHRYSTIANE MARIA DA SILVA GUEDES, VITORIA RAFAELA DOS SANTOS SILVA, EDUARDO DE ALBUQUERQUE LIMA ADVOGADO do(a) REU: LUIS ALBERTO DE FARIAS GOMES - PE07689 ADVOGADO do(a) REU: ADELSON TERTULINO SOBRAL - PE12950 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO CESAR LIMA DE VASCONCELOS - PE33277 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Paulo Batista Andrade, Maria da Conceição Mesquita de Menezes, Valdelúcia Maria de Souza Barros, Jaldeci Maria da Silva, Cristiano Luiz da Rocha, Eduardo de Albuquerque Lima, Chrystiane Maria da Silva Guedes e Luiz Rafael Silva (posteriormente sucedido por sua herdeira, Vitória Rafaela dos Santos Silva). O autor imputa aos demandados a prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, incisos I, VIII e XII, da Lei nº 8.429/1992, consistentes na malversação de recursos públicos federais vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), durante a gestão do ex-prefeito Paulo Batista Andrade no Município da Ilha de Itamaracá, no período entre 2014 e 2016. A petição inicial fundamenta-se nas conclusões do Relatório de Fiscalização nº 201602549, elaborado pela Controladoria-Geral da União (CGU) no âmbito do 3º Ciclo do Programa de Fiscalização de Entes Federativos. Segundo a narrativa inicial, ocorreram graves irregularidades, fraude e direcionamento na Dispensa de Licitação nº 012/2014, a qual teve por objetivo a locação de um imóvel supostamente de propriedade de Luiz Rafael Silva, situado na Rua São Vicente Ferrer, nº 107, bairro Rio Âmbar, para funcionar como anexo da Escola Municipal Abdias de Oliveira. O autor relata que o processo de dispensa foi deflagrado por solicitação da então Secretária de Educação, Maria da Conceição Mesquita de Menezes, sob o argumento de falta de espaço físico na referida unidade escolar. A contratação direta foi autorizada pelo então prefeito Paulo Batista Andrade e conduzida pela Comissão Permanente de Licitação (CPL), composta por Jaldeci Maria da Silva (presidente), Eduardo de Albuquerque Lima, Chrystiane Maria da Silva Guedes e Cristiano Luiz da Rocha. O procedimento culminou na assinatura do Contrato nº 051/2014, no valor de R$ 13.200,00 para doze meses, posteriormente prorrogado por igual período com a participação da secretária adjunta Valdelúcia Maria de Souza Barros, totalizando um repasse de R$ 26.400,00 ao locador. O Ministério Público Federal aponta as seguintes ilegalidades no certame: ausência de comprovação da propriedade do imóvel por parte do locador; indicação de endereços divergentes no processo administrativo; inviabilidade logística, pois o imóvel dista dois quilômetros da escola principal; ausência de pesquisa prévia de preços de mercado; incompatibilidade física do imóvel com as dimensões descritas no laudo de vistoria; e pagamento de aluguel que gerou rentabilidade desproporcional em relação ao valor venal do bem. A ação foi distribuída a este Juízo e, em um primeiro momento, determinou-se a notificação prévia dos requeridos, em conformidade com a redação então vigente do artigo 17, parágrafo…
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