Processo 0824736-54.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0824736-54.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0824736-54.2025.8.20.5106 AUTOR: MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES DA COSTA RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES DA COSTA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN. A parte autora alega, em síntese, que, apesar de ter quitado todos os débitos relativos ao seu veículo (Ford Fusion, placa OIA-7333), o órgão réu se omitiu ilegalmente na expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), causando-lhe prejuízos e constrangimentos. Requereu, em sede de tutela de urgência e no mérito, a expedição do documento, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 168709230), decisão que foi mantida após pedido de reconsideração (ID 169216484). Devidamente citado, o DETRAN/RN apresentou contestação (ID 174938809), sustentando, em suma, a legalidade de sua conduta. Argumentou que a não emissão do CRLV decorreu de um impedimento técnico e legal: a existência de uma campanha de recall pendente para o veículo da autora, relacionada a um defeito na caixa de direção elétrica. Afirmou que a baixa da pendência é de responsabilidade do fabricante e que, somente após a regularização, o licenciamento seria possível. Informou que o documento foi devidamente emitido em 08/12/2025, após a regularização. Defendeu a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a improcedência do pedido de danos morais. Por fim, alegou a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer. Intimada para apresentar réplica (ID 179804382), a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 181890542). É o breve resumo do necessário. Fundamento e decido. Da gratuitidade da justiça: Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, verifico que, no rito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso à jurisdição em primeiro grau é isento de custas, conforme preceitua o art. 54 da Lei nº 9.099/95. Assim, carece a parte autora de interesse processual no que tange à concessão do benefício neste momento, devendo a hipossuficiência ser analisada apenas em caso de eventual recurso (art. 55 da referida Lei). Indefiro, por ora, o pedido. Mérito O cerne da controvérsia reside em verificar se a recusa inicial do DETRAN/RN em expedir o CRLV do veículo da autora configurou um ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. De um lado, a autora comprovou ter quitado os débitos financeiros do veículo (ID 167493217), requisito essencial para o licenciamento anual. De outro, o réu demonstrou, de forma documental e não impugnada, que a emissão do documento estava legalmente obstruída pela existência de um recall de segurança pendente (ID 174941936). A legislação de trânsito e as normas do Sistema Nacional de Trânsito (SENATRAN) preveem que o atendimento às campanhas de recall é condição para o licenciamento do veículo. Tal exigência não constitui uma liberalidade da Administração, mas um dever…

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