Processo 0824738-81.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0824738-81.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0824738-81.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A AGRAVADO: OTAVIO MARCOS DA SILVA RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PERMANÊNCIA DO VEÍCULO NA COMARCA ATÉ O TÉRMINO DO PRAZO LEGAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. MEDIDA TEMPORÁRIA DESTINADA A ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. ART. 3º, §2º, DO DECRETO-LEI 911/69. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR EM CASO DE PURGAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0824738-81.2025.8.14.0000, a qual negou provimento ao recurso e manteve decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, proferida na Ação de Busca e Apreensão nº 0814085-94.2025.8.14.0040, que, ao deferir liminar de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária, determinou que o bem permanecesse na comarca até o decurso do prazo legal para purgação da mora, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a legalidade da decisão judicial que condicionou a remoção do veículo apreendido ao decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, bem como a adequação da multa diária fixada para assegurar o cumprimento da ordem judicial. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática concluiu que a determinação judicial de permanência do veículo na comarca possui natureza temporária e visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, permitindo que o devedor exerça o direito legal de purgar a mora no prazo de cinco dias após a execução da liminar. Nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, dentro desse prazo o devedor poderá pagar a integralidade da dívida e recuperar a posse do bem. Assim, a manutenção do veículo na comarca onde tramita o processo revela-se medida prudente e proporcional, destinada a evitar dificuldades logísticas e a garantir a pronta restituição do bem em caso de purgação da mora. A jurisprudência pátria admite tal providência, entendendo que a restrição temporária à remoção do bem constitui instrumento legítimo de preservação da efetividade da decisão judicial. Quanto à multa diária fixada para hipótese de descumprimento, observa-se que se trata de medida coercitiva voltada a assegurar o cumprimento da ordem judicial, não havendo demonstração de manifesta desproporcionalidade ou ilegalidade. No caso concreto, o Agravo Interno limita-se a reiterar argumentos já analisados na decisão monocrática, sem apresentar qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos adotados pelo Relator. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É legítima a determinação judicial que condiciona a remoção do bem apreendido ao decurso do prazo legal de cinco dias para purgação da mora previsto no art. 3º, §2º, do…

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