Processo 0824745-06.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0824745-06.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0824745-06.2026.8.20.5001 Autor: JAILSA DO SOCORRO COSTA FONTES Réu: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ordinária ajuizada por JAILSA DO SOCORRO COSTA FONTES em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados na inicial. Narra, em síntese, ser servidor público do município requerido, ocupando o cargo de Técnico em Enfermagem; em razão do disposto na LC 120/2010, alega possuir direito à Gratificação de Plantão, a contar de 09/10/2024 (data de admissão da parte autora) até o mês imediatamente anterior ao cumprimento da obrigação de fazer. Requer a condenação do requerido à implantação e ao pagamento dos valores retroativos da Gratificação de Plantão (GP), e seus devidos reflexos, acrescidos de juros e correção monetária, no valor de R$ 52,80 (cento e trinta e dois reais) para cada plantão trabalhado, conforme art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 143/2014. Citado, o Município demandado apresentou contestação, requerendo, ao final, a total improcedência do pedido. É o relato. Fundamento. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo prescindível a produção de provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com supedâneo no art. 355, inciso I, do CPC. Do mérito. A Gratificação de Plantão – GP foi criada pela LCM nº 120/2010, em seus arts. 24 e 26, consoante transcrição a seguir: “Art. 24 - A Administração poderá remunerar os servidores da Área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, estatutários ou cedidos ao Município, em efetivo exercício, conforme os requisitos definidos nesta Lei, sem prejuízo daqueles fixados nas Leis específicas, com as seguintes gratificações: I – Gratificação de Plantão (GP); (...) Art. 26 - Aos Servidores da área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, que atenderem aos requisitos gerais, e aos específicos abaixo delineados, poderão ser concedidas as seguintes gratificações: I – GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO (GP), DEVIDA AOS SERVIDORES QUE TRABALHAREM EM REGIME DE PLANTÃO, POR DOZE HORAS SEGUIDAS, POR PLANTÃO EFETIVADO, INDEPENDENTEMENTE DE SUA UNIDADE DE LOTAÇÃO, estipulada em: a) R$ 110,00 (cento e dez reais) para servidores do Grupo de Nível Superior; b) R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) para servidores do Grupo de Nível Médio; c) R$ 36,67 (trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) para servidores do Grupo de Nível Fundamental”. Acerca da Gratificação de Plantão, a Lei Complementar nº 120/2010 preceitua que a Gratificação de Plantão (GP) é devida aos servidores que trabalhem em regime de plantão, por doze horas seguidas, por plantão efetivado, independentemente de sua unidade de lotação, in verbis: Art. 26 - Aos Servidores da área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, que atenderem aos requisitos gerais, e aos específicos abaixo delineados, poderão ser concedidas as seguintes gratificações: I – Gratificação de Plantão (GP), devida aos servidores que trabalharem em regime de plantão, por doze horas seguidas, por plantão efetivado, independentemente de sua unidade de lotação, estipulada em: a) R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) para servidores do…

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