Processo 0824747-25.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0824747-25.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:1vjeccivelananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO: 0824747-25.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: LUIZ CARLOS MONTEIRO QUEIROZ Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 37, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 PARTE REQUERIDA: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, ANDAR 9 EDIF JATOBA COND CASTELO BRANCO OFFICE PAR, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. A gratuidade processual fica deferida ao autor, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. LUIZ CARLOS MONTEIRO QUEIROZ ajuizou ação de indenização por danos morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o trecho Macapá/AP – Belém/PA, em voo previsto para o dia 18/07/2025, às 14h40min. Narra que, após sucessivos atrasos e remarcações, foi informado acerca do cancelamento do voo sob a alegação de “manutenção não programada” da aeronave. Sustenta, contudo, que o voo efetivamente ocorreu horas depois, sem que lhe fosse permitido o embarque, sendo reacomodado apenas em voo previsto para o dia 20/07/2025, chegando ao destino final com atraso superior a 51 horas. Aduz ausência de assistência material adequada e requer condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em contestação, a ré suscita preliminar de irregularidade da representação processual, sob o argumento de invalidade da procuração assinada via plataforma “ZapSign”, bem como preliminar de aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustenta que o cancelamento decorreu de manutenção não programada da aeronave, defendendo tratar-se de caso fortuito apto a afastar sua responsabilidade. Requer, ainda, a suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF. DA PRELIMINAR Da Irregularidade da Representação Processual A preliminar não merece acolhimento. Sustenta a ré que a procuração apresentada pelo autor seria inválida, porquanto assinada eletronicamente mediante plataforma “ZapSign”, sem utilização de certificado digital padrão ICP-Brasil. Todavia, o § 2º do art. 10 da Lei nº 11.419/2006 admite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade do documento eletrônico, razão pela qual não é obrigatório que a assinatura seja realizada via ICP-Brasil para que seja válida, o que já foi ratificado pelo STJ no REsp 2159442. Logo, não é exigida a certificação ICP-Brasil para validade de assinatura eletrônica, que deve, porém, atender aos requisitos técnicos mínimos para caracterização de assinatura eletrônica avançada para comprovar, de forma segura, a autoria e a regular manifestação de vontade da parte contratante. No caso concreto, a procuração juntada aos autos contém relatório detalhado de autenticação, com identificação do signatário, confirmação por telefone e e-mail, geolocalização, IP do dispositivo, selfie de validação e certificado de integridade documental. Ademais, inexiste qualquer indício concreto de falsidade documental ou impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura aposta pelo outorgante.…

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