Processo 0824747-33.2024.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0824747-33.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHUBB SEGUROS BRASIL S A RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Vistos. Trata-se de ação regressiva ajuizada porCHUBB SEGUROS BRASILem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. Alega a parte autora que celebrou contratos de seguro com Condomínio do Edifício Antares Residencial, no qual se obrigou a garantir riscos de danos elétricos (Apólice de Seguros n.º 1.160.049.832). Aduz que, nos dias 17/02/2024, o local do risco foi afetadodevido à oscilação de tensão na rede elétrica da rede local, fornecida pela Ré, gerando danos elétricos a equipamentos do segurado. Afirma que, em razão do contrato de seguro, após a constatação técnica de que o dano teria ocorrido, efetivamente, por falha no sistema elétrico, efetuou o pagamento da indenização ao segurado, no dia 17/04/2024, no valor de R$ 8.750,00, já deduzida a franquia paga pelo segurado. Argumenta que, em razão do pagamento feito ao segurado, sub-rogou-se em todos os direitos desta, devendo, inclusive, serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor. Requer, assim, a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta reais). Acompanharam a inicial os documentos do Index. 126335231 ao Index. 126337562. Em contestação do Index.132506277, alega que não houve dos documentos necessários no pedido administrativo de ressarcimento e que não há provas do direito afirmado pela parte autora, tendo em vista que sequer restou comprovada a falha alegada. Argumenta que não houve a comprovação do tempo de vida útil dos bens supostamente danificados. Requer, portanto, a improcedência dos pedidos. Réplica no Index.153266148. Decisão saneadora no Index. 188345165, em que foi determinado que a ré juntasse os relatórios citados no item 26 do módulo 09 da Resolução Normativa ANEEL Nº 956. No Index. 192055498, a parte ré juntou telas de seu sistema. No Index. 227458778, a parte autora afirmou que a ré não cumpriu adequadamente a juntada de relatórios determinada pelo juízo. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo a decidir. Segundo o artigo 346, III, do Código Civil, a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. O artigo 349, do mesmo diploma legal, por seu turno, prescreve que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". Especificamente com relação ao seguro de dano, cumpre transcrever o que previa o artigo 786 do Código Civil (vigente na época dos fatos): Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Logo, ao efetuar o pagamento da indenização securitária ao segurado, a parte autora sub-rogou, legalmente, em todos os direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano. A responsabilidade da ré, prestadora de serviço público, é objetiva, conforme disposto no artigo 37, (sec) 6º, da CRFB/88. Assim, para que a indenização seja devida, basta a comprovação do dano, da conduta e do nexo causal. No caso em epígrafe, a parte…
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