Processo 0824748-28.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0824748-28.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: TEREZINHA XAVIER DE LIMA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTAREM RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. RESTRIÇÃO RENAJUD. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada pelo Município de Santarém para cobrança de IPTU, que julgou parcialmente procedente exceção de pré-executividade, deferindo prioridade de tramitação, gratuidade de justiça, impenhorabilidade de valores e extinção parcial de CDAs quitadas, mas indeferindo o reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada e a liberação de restrição RENAJUD incidente sobre veículo de sua titularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de ilegitimidade passiva em execução fiscal de IPTU pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade com base nas provas apresentadas; (ii) estabelecer se a manutenção da restrição judicial RENAJUD sobre veículo da executada configura medida desproporcional ou violadora da dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade somente é admissível para matérias de ordem pública comprovadas por prova pré-constituída, sendo incabível quando a controvérsia demanda dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. 4. A responsabilidade pelo IPTU recai sobre o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, nos termos do art. 34 do CTN. 5. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, que apenas pode ser afastada por prova robusta e inequívoca. 6. A ata notarial apresentada constitui prova unilateral que não demonstra, de forma suficiente, a perda da posse ou a inexistência de vínculo jurídico-tributário, exigindo instrução probatória ampla. 7. O reconhecimento da ilegitimidade passiva, nas circunstâncias do caso, depende da apuração de fatos complexos, incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade. 8. A restrição RENAJUD que impede apenas a transferência do veículo, sem obstar sua circulação ou licenciamento, configura medida executiva legítima, proporcional e adequada à satisfação do crédito. 9. A invocação genérica do princípio da dignidade da pessoa humana não afasta medida executiva regularmente aplicada, ausente demonstração concreta de prejuízo relevante. 10. A decisão agravada observa a legalidade ao deferir apenas os pedidos amparados por prova suficiente e indeferir aqueles que demandam dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não admite o reconhecimento de ilegitimidade passiva quando a matéria exige dilação probatória. 2. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa somente é afastada por prova pré-constituída robusta e inequívoca. 3. A ata notarial não constitui prova suficiente, por si só, para demonstrar a ausência de responsabilidade tributária em execução fiscal. 4. A restrição RENAJUD que limita a transferência de veículo, sem impedir sua utilização, é medida legítima e proporcional no âmbito da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 34; Lei nº…
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