Processo 0824749-94.2025.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0824749-94.2025.8.15.2001 [Compensação, Honorários Advocatícios, Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]. AUTOR: ROSA SOARES DA FONSECA. REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. SENTENÇA Trata de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” ajuizada por ROSA SOARES DA FONSECA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, ambos devidamente qualificados. A autora afirma ser beneficiária de aposentadoria e pensão por morte junto ao INSS e sustenta ter identificado, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário (NB nº 177.672.715-8), descontos decorrentes de empréstimo consignado que alega não ter contratado. Informa que o contrato nº 00000000000008906636, no valor de R$ 24.360,00, com parcelas mensais de R$ 290,00, passou a gerar descontos em seu benefício desde o ano de 2020, sem que tenha recebido qualquer valor correspondente à operação. Atribui à instituição financeira requerida falha na segurança de seus sistemas e responsabilidade pela contratação fraudulenta, sustentando a inexistência de sua anuência para a celebração do negócio jurídico. Por essa razão, requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos. No mérito, a declaração de inexistência do débito e nulidade do contrato, com a condenação da promovida à restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, como também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Deferida a gratuidade e determinada a citação e remessa ao CEJUSC. Audiência restou infrutífera, ante a ausência de acordo entre as partes. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, realizada na forma de refinanciamento e a impossibilidade de anulação do negócio, bem como a necessidade de compensação de valores, em caso de procedência da demanda, e a ausência de ato ilícito. Pugnou, portanto, pela improcedência do pleito autoral. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Intimadas as partes para produção de novas provas, a autora requereu a realização de perícia grafotécnica, enquanto a a promovida requereu a expedição de ofício ao banco recebedor dos valores transferidos à autora, para fins de comprovação. É o relatório. Decido. Do Julgamento antecipado do mérito e dispensa das provas Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito mostra-se cabível quando a causa estiver madura para decisão, sendo desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, o processo civil brasileiro adota o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, cabendo ao Juízo valorar o conjunto probatório constante dos autos e formar sua convicção de maneira fundamentada. Além disso, por força do poder instrutório previsto no art. 370 do CPC, compete ao juiz determinar apenas as provas necessárias ao julgamento da controvérsia, sendo ele o destinatário da prova. Assim, constatado que os elementos já carreados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda, revela-se legítimo o indeferimento de diligências probatórias inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do art. 371 do CPC. Dessa forma, indefiro os pedidos de produção de provas e, portanto, passo ao julgamento…
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