Processo 0824755-09.2017.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCESSO: 0824755-09.2017.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JOSE VICENTE DOS SANTOS, JOSE VALDO RIBEIRO SANTOS, MARCO ANTONIO RODRIGUES, LUCIVALDO MARQUES SANTOS, EWILSON RIBAMAR PINTO MENDONCA, JALDENIR CASTRO CAMARA, JANIO SILVA CARDOSO, ALAN SOUSA BELARMINO, MARCELO DE OLIVEIRA FREITAS Advogado do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A Advogados do(a) AUTOR: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231-A, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO C/C RETIFICAÇÃO DE ANTIGUIDADE E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ VICENTE DOS SANTOS, MARCO ANTÔNIO RODRIGUES MORAES, JOSÉ VALDO RIBEIRO SANTOS, LUCIVALDO MARQUES SANTOS, EWILSON RIBAMAR PINTO MENDONÇA, JALDENIR CASTRO CÂMARA, JÂNIO SILVA CARDOSO, ALAN SOUSA BELARMINO e MARCELO DE OLIVEIRA FREITAS, todos 1º Sargentos do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão – CBMMA, qualificados na inicial (ID 6970819), em face do ESTADO DO MARANHÃO. Alegam, em síntese, que ingressaram no CBMMA anteriormente ao paradigma indicado, conforme Boletim Geral (ID 6970805), sustentando terem sofrido sucessivas preterições na ordem de antiguidade ao longo da carreira, com promoções em datas posteriores às que entendem devidas (IDs 6970835, 6970847, 6970851 e 6970859) e, ainda, invocam decisão proferida em processo paradigma, na qual teria sido reconhecido direito à promoção em ressarcimento de preterição, pleiteando a extensão dos efeitos, com reenquadramento funcional em graduações superiores em datas pretéritas, bem como indenização por danos morais. Requereram, ao final, a procedência dos pedidos para que o Estado do Maranhão seja condenado a promovê-los em ressarcimento de preterição, com a consequente retificação de suas antiguidades na escala hierárquica do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão – CBMMA, como se tivessem sido promovidos nas épocas devidas, nas graduações de Cabo, 3º Sargento, 2º Sargento, 1º Sargento, Subtenente, 2º Tenente e 1º Tenente, nos mesmos moldes em que foi deferido ao paradigma Jodson Luís Diniz nos autos do processo nº 0820199-95.2016.8.10.0001. Requereram, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por autor, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Com a inicial, juntaram documentos. Foi proferida decisão apreciando o pedido de tutela de urgência, a qual restou indeferida, oportunidade em que também foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 7863513). Regularmente citado, o ESTADO DO MARANHÃO não apresentou contestação, conforme certidão (ID 9044076). O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo saneamento do feito (IDs 9479086), tendo a parte autora, em seguida, requerido o julgamento antecipado da lide (ID 9483405). Sobreveio decisão determinando a suspensão do feito em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas (ID 16111080), com posterior levantamento da suspensão, retificação do polo ativo para constar todos os autores e deferimento de habilitação de patrono (ID 159821689), sendo as partes devidamente intimadas. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado apresentou sua primeira manifestação nos autos, arguindo a prescrição do fundo de direito, com fundamento nas teses firmadas no IRDR aplicável (ID 162776230). Posteriormente, diante da ausência de movimentação processual por período superior a 130 dias, os autos foram conclusos…
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