Processo 0824757-86.2016.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0824757-86.2016.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: SURAMA ROCHA SILVA, VALESCA ROCHA SILVA REU: GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. S E N T E N Ç A SEGURO DE VIDA EM GRUPO. Autorização. Lei Estadual 5.970/94. Decreto 17.086/94. Celebração do contrato. Vigência expirada. Óbito posterior. MAPFRE. Ilegitimidade passiva. Estipulante. Estado da Paraíba. Beneficiários. Servidores. Parâmetros legais. Contratação facultativa. Improcedência do pedido. Vistos, etc. As Autoras, SURAMA ROCHA SILVA e VALESCA ROCHA SILVA, filhas da falecida MARIA DAS NEVES ROCHA, ajuizaram a presente Ação Ordinária de Cobrança contra o ESTADO DA PARAÍBA e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., postulando o pagamento de indenização securitária por morte. A pretensão autoral fundamenta-se no falecimento de sua genitora em 25 de abril de 2014, servidora pública estadual aposentada, alegando que, por força da Lei Estadual n.º 5.970/94 e do Decreto n.º 17.086/94, o seguro de vida em grupo contratado pelo Estado para seus servidores deveria garantir indenização equivalente a 20 (vinte) vezes a retribuição do segurado no mês do evento, totalizando R$ 60.926,40. O ESTADO DA PARAÍBA, devidamente citado, apresentou Contestação (ID 7274295), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de ser mero estipulante (mandatário) no contrato de seguro de vida em grupo, não possuindo responsabilidade pelas obrigações contratuais da seguradora, e a prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade e a improcedência do pedido. A Ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. foi citada e apresentou Contestação (ID 57951319), arguindo preliminares e prejudiciais, notadamente a ilegitimidade passiva, alegando (a) incorreção no polo passivo, que deveria ser MAPFRE VIDA S.A., com quem o contrato foi celebrado, e (b) a inexistência de vínculo contratual, uma vez que a de cujus não constava na base de segurados e o Contrato de Seguro de Vida em Grupo (Apólice n.º 930.0349.0000005.01) fora cancelado por inadimplência em julho de 2010, antes do óbito ocorrido em 2014. Também arguiu ausência de documento essencial e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a inexistência de contrato vigente e, subsidiariamente, a limitação da indenização ao valor máximo de R$ 5.000,00 previsto na apólice celebrada com o ente estadual. As Autoras impugnaram apenas a contestação do ESTADO DA PARAÍBA (ID 31053015), refutando as preliminares e reafirmando o direito à indenização com base na legislação estadual, que o contrato administrativo firmado pelo Estado teria desobedecido. Houve manifestação das partes sobre provas, e o feito foi suspenso em razão do IRDR – Tema 10 (ID 76425769). Após o reingresso do feito em pauta, vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório. DECIDO. DA INAPLICABILIDADE DO IRDR 10 Compulsando os autos, observo que foi atribuído à causa o valor de R$ 60.926,40. Ocorre que, ao tempo da distribuição (23/05/2016) o valor do salário mínimo era de R$ 880,00, de tal forma que sessenta salários mínimos correspondia a R$ 52.800,00. Assim, considerando que ao…
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