Processo 0824761-91.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824761-91.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0824761-91.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALITA ASSUNCAO DA SILVA REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por TALITA ASSUNCAO DA SILVA em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, partes qualificadas. Noticiou-se que o nome da parte autora foi inserido nos cadastros de negativados, relativamente a débitos os quais reputa não contratados. Ajuizou-se a presente demanda pedindo o cancelamento da negativação, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais. Com a petição inicial, procuração e documentos. Despacho de Id. 146106475 deferiu o pedido de gratuidade de justiça. Em sede de defesa (Id.155328238) a ré alegou a ausência de negativação. Informou que o documento juntado pela autora seria apenas consulta em plataforma de negociação (Serasa Limpa Nome), que não equivale a inscrição em cadastro restritivo. Foi pela improcedência dos pedidos. Defesa acompanhou procuração e documentos. Parte demandada apresentou petição requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 155869707). Na oportunidade juntou documentos de Id. 155869709 e seguintes. Parte demandada requereu a suspensão do processo (Id. 155869724). Parte autora foi intimada para se manifestar acerca do pedido de suspensão do processo (Id. 168549958). Parte autora deixou de se manifestar acerca da suspensão do processo (Id. 175781022). É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, ressalte-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre. Inicialmente, no tocante ao pedido de suspensão do feito, formulado pela parte ré com fundamento no Tema n.º 1264 do STJ, não assiste razão à demandada. Isso porque a controvérsia submetida à afetação no referido tema diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante inscrição do nome do consumidor em plataformas de renegociação de débitos, como o “Serasa Limpa Nome”. Entretanto, a pretensão deduzida na presente demanda não se relaciona com a exigibilidade extrajudicial de débito prescrito ou com a legalidade de inscrição em plataformas de negociação. Ao revés, a parte autora sustenta, desde a petição inicial, o desconhecimento da própria contratação, alegando inexistência da relação jurídica que deu origem ao débito discutido. Desse modo, verifica-se que a matéria controvertida nos autos não se amolda à tese submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema n.º 1264 do STJ, razão pela qual não há falar em suspensão do processo. Assim, indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte ré, passando-se ao mérito. Inicialmente, deve-se esclarecer que a relação discutida é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, previsto no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, enquanto que a requerida é reconhecida como fornecedor, conforme art. 3º, do mesmo código. A despeito disso, na…

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