Processo 0824773-59.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0824773-59.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$12.500,00 Autor(s) FABRIZIO JAVIER GOMEZ FARIAS representado(a) por Jessika Carolina Farias Castillo Rua Andorinha , 423 - São Bento - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO PAN S.A. Avenida Paulista, 1374 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 SENTENÇA I — RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, proposta por Fabrizio Javier Gomez Farias, menor impúbere representado por sua genitora Jessika Carolina Farias Castillo, em face de Banco PAN S.A. O autor narra que, em 26/10/2023, contratou empréstimo consignado com o réu no valor de R$ 15.738,90, por intermédio da Master Cred Promotora (correspondente bancário). O proprietário da Master Cred, Rodrigo Araújo Costa, convenceu-o a transferir R$ 7.500,00, prometendo devolver R$ 10.500,00 em cinco dias, o que não ocorreu. Relata que Rodrigo foi preso por aplicar golpe em 28 vítimas. Requer a condenação do banco ao pagamento de R$ 7.500,00 (dano material) e R$ 5.000,00 (dano moral). Pediu a inversão do ônus da prova, deferida no mov. 20. Citado, o Banco PAN contestou (mov. 25). Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e conexão. No mérito, sustentou que o contrato foi digital, com biometria facial, geolocalização e alertas sobre a não transferência de valores a terceiros; que o valor foi depositado na conta da representante legal; e que a transferência a Rodrigo foi ato de liberalidade do autor, configurando culpa exclusiva da vítima. Juntou dossiê de contratação, Cédula de Crédito Bancário - CCB, comprovante de depósito de R$ 15.738,90, extrato do contrato e lista de outras ações. Houve réplica (mov. 30). O feito retornou concluso para sentença (mov. 41). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado da lide. A questão é essencialmente de direito e de prova documental. As partes juntaram toda a documentação relevante, não havendo necessidade de outras provas. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o julgamento antecipado da lide não configura decisão-surpresa nem porquanto a produção de provas destina-se ao convencimento do cerceamento de defesa, magistrado, a quem compete apreciar sua necessidade e deliberar motivadamente sobre sua dispensa, em conformidade com o princípio da persuasão racional (STJ, REsp n. 2.230.865/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJe ). 23/10/2025 Neste sentido, não se pode perder de vista que “o indeferimento de provas adicionais, como perícia técnica, não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já existente é suficiente para o julgamento da causa, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC (STJ, AREsp n. 2.386.720/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025). Desse modo, por inexistir controvérsia fática relevante pendente de elucidação, passo ao julgamento do mérito. 2. Das Preliminares e…
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