Processo 0824773-71.2026.8.20.5001

TJRN • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0824773-71.2026.8.20.5001
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36154663 - Email: Processo: 0824773-71.2026.8.20.5001 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Natal - Zonas Leste - Oeste e Sul (DEAM/ZLOS) Polo passivo: L. C. T. B. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação de medidas protetivas de urgência formulado por L. C. T. B. em face das cautelares que lhe foram impostas pela decisão de ID 181148445, proferida em 20/03/2026, que deferiu, em favor de V. DE S. C. B., as medidas previstas no art. 22, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 11.340/2006. Sustenta o requerido, em síntese, que: (i) as partes já estariam separadas de fato desde o ano de 2021, sendo a mudança para a Escócia mero "projeto de coparentalidade"; (ii) os repasses financeiros e sua posterior cessação decorreram de acordo prévio entre o casal e visavam incentivar a independência financeira da requerente, inexistindo violência patrimonial; (iii) jamais praticou violência alimentar, sexual ou psicológica contra a requerente; (iv) certidão expedida pela Polícia da Escócia atesta a inexistência de histórico criminal ou de investigações em seu desfavor naquele país; (v) a requerente teria promovido subtração internacional das filhas do casal ao retornar ao Brasil, e (vi) as medidas protetivas estariam sendo utilizadas como instrumento de alienação parental, dificultando seu convívio com as menores. Instrui o pedido com ata notarial, comprovantes de transferência bancária, registros fotográficos de compras, certidão de antecedentes escoceses, vídeo e manifestação da Autoridade Central da Escócia. Intimada, a requerente, por sua advogada constituída, apresentou manifestação (ID 190722651) na qual rechaça integralmente os fundamentos do pedido revocatório. Argumenta que a alegada separação de fato desde 2021 não encontra amparo na própria petição inicial de divórcio ajuizada pelo requerido, tampouco no depoimento por ele transcrito, do qual se extrai a manutenção de convivência íntima após a mudança para a Escócia. Sustenta que a violência patrimonial e alimentar não decorre da simples existência de repasses ou de compras, mas da centralização, pelo requerido, de todas as decisões financeiras da família, e que a retenção dos passaportes das filhas partiu dela própria, por razões de segurança, e não do requerido. Aduz que o retorno ao Brasil se deu mediante autorização judicial regular, obtida após contraditório, o que afasta a tese de subtração internacional, e que o próprio requerido submeteu-se voluntariamente à jurisdição estadual brasileira ao ajuizar ação de divórcio e guarda unilateral, sem jamais suscitar incompetência até o resultado lhe ser desfavorável. Por fim, destaca a persistência do risco, consubstanciada no envio contínuo de e-mails de cobrança, na tentativa de obtenção do endereço da nova residência por intermédio da filha mais velha e na viagem anunciada do requerido ao Brasil, e requer a manutenção integral das cautelares. O Ministério Público, em manifestação de ID 190900432, opinou pelo indeferimento do pedido de revogação e pela manutenção das medidas protetivas em sua integralidade, por entender que os elementos dos autos continuam a indicar quadro de controle financeiro abusivo e de violência psicológica, sem que se tenha…

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